A condição econômica do preso deve ser considerada pelo delegado de polícia ao definir a fiança. Quando o pagamento comprometer a subsistência do investigado ou de sua família, uma interpretação baseada em direitos fundamentais, normas constitucionais e compromissos internacionais admite a dispensa fundamentada da garantia e a concessão de liberdade provisória.
A medida é tratada como direito subjetivo do investigado e não apenas como instrumento para assegurar seu comparecimento aos atos do inquérito e da ação penal. Na fase extrajudicial, fixar, reduzir ou afastar a fiança produz efeito direto sobre a liberdade individual.
Critérios para a decisão
O artigo 3º do CPP permite interpretação extensiva, analogia e aplicação dos princípios gerais do direito. Com base nesse dispositivo, a doutrina contemporânea sustenta que o delegado pode avaliar a situação econômica do autuado e, quando necessário, deixar de exigir o pagamento, impondo as obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do CPP.
A interpretação se contrapõe à posição segundo a qual somente o juiz poderia dispensar a fiança, com base nos artigos 325, § 1º, I, e 350 do CPP. O entendimento defendido é que a remissão ao artigo 350 se relaciona à condição econômica do preso, e não à exclusividade da autoridade judicial para tomar a decisão.
O artigo 326 do CPP estabelece parâmetros para o valor da contracautela, entre eles a natureza da infração, a situação financeira do investigado, seus antecedentes, sua periculosidade e os custos estimados do processo. Uma quantia incompatível com a renda do indivíduo pode, na prática, impedir a liberdade provisória.
Limites da fiança na delegacia
Pelo artigo 322 do CPP, o delegado pode conceder fiança quando a pena máxima em abstrato não ultrapassa quatro anos. A Lei 15.397/2026 elevou para até seis anos as penas máximas previstas para furto simples e receptação simples, reduzindo as hipóteses de arbitramento da garantia na delegacia.
A fiança continua admitida, entre outros casos citados, para homicídio culposo, na forma do CP, artigo 121, §3º; para a modalidade simples na direção de veículo automotor, prevista no CTB, artigo 302, caput; e para embriaguez ao volante, no CTB, artigo 306. Também há previsão para a recusa de comparecimento ao Juizado Especial nos crimes de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95, artigo 69, parágrafo único.
A Lei Federal 12.403/2011 incluiu expressamente a fiança entre as medidas cautelares autônomas, no CPP, art. 319, VIII. Como caução real, ela busca assegurar o cumprimento das obrigações processuais e pode permitir a expedição de alvará de soltura.
Regras e referências institucionais
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92, determina, no artigo 1.1, que os direitos e garantias sejam assegurados sem discriminação, inclusive por condição econômica ou social. O artigo 1.2 define como pessoa todo ser humano, enquanto o artigo 7 trata do direito à liberdade pessoal.
A Constituição Federal, no artigo 5º, LXVI, orienta a interpretação sobre a concessão da liberdade com ou sem fiança. O texto também menciona a proteção à dignidade humana, à igualdade material e aos direitos fundamentais.
Na Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária, instituída pela Portaria DGP-26/2023, prevê no artigo 187-A a possibilidade de dispensa excepcional e fundamentada para o indiciado economicamente hipossuficiente. A regra foi acrescida pela Portaria DGP-01, de 06 de janeiro de 2025.
O 1º Congresso Jurídico dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro aprovou o Enunciado nº 6, que também admite a dispensa fundamentada quando a incapacidade econômica do preso estiver constatada.
A tese considera que manter alguém preso apenas para aguardar uma decisão judicial sobre sua falta de recursos pode contrariar o caráter provisório da prisão em flagrante. Para essa interpretação, a autoridade policial deve examinar as circunstâncias concretas, fundamentar a decisão e preservar a liberdade como regra quando não houver capacidade financeira para pagar a fiança.


