O SimSwap, técnica que transfere a linha telefônica de um investigado para um chip controlado pela autoridade policial, não pode ser enquadrado automaticamente como interceptação telefônica. No REsp 1.806.792/SP, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Lei nº 9.296/1996 por entender que não há autorização legal para suspender o serviço do usuário e substituí-lo por agente indicado pela polícia.
O procedimento permite acesso, em tempo real, a chamadas, mensagens e conversas do WhatsApp. A autoridade também pode enviar, receber e apagar mensagens, assumindo a posição do investigado na comunicação. Por isso, a questão jurídica não envolve apenas a obtenção de dados, mas a possibilidade de o Estado ocupar a identidade digital de uma pessoa e agir diretamente em sua esfera comunicativa.
A legislação brasileira prevê técnicas especiais de investigação. A Convenção de Palermo, de 2000, reconhece medidas como vigilância eletrônica, entrega vigiada e infiltração. A Lei nº 12.850/2013 também disciplina meios de obtenção de prova, entre eles a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas. A existência dessas previsões, porém, não autoriza qualquer método de vigilância digital sem requisitos, procedimento, legitimados e autoridade competente definidos em lei.
A diferença entre o SimSwap e a interceptação telefônica é central. Na interceptação, um terceiro capta a comunicação sem participar dela. No SimSwap, o agente estatal passa a integrar a conversa e pode interagir com os interlocutores. A técnica também alcança dados armazenados, além do fluxo comunicativo em tempo real, e pode atingir comunicações futuras.
O procedimento pode afetar a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações e dos dados informáticos. No HC 168.052, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a proteção constitucional do sigilo alcança também dados armazenados. A Lei Geral de Proteção de Dados é associada, ainda que indiretamente, à noção de autodeterminação informativa.
O entendimento do STJ mantém o SimSwap como método atípico de obtenção de prova, sem disciplina legal específica. A corte também apontou que a técnica permite excluir mensagens sem deixar vestígios e pode dificultar a recuperação de conteúdos por causa da criptografia ponta a ponta.
A discussão se relaciona ao debate sobre o espelhamento de aplicativos de mensagens. O STJ tem decisões divergentes sobre essa prática. Em 2018, a 6ª Turma anulou provas obtidas por espelhamento. Em 2024, a 5ª Turma admitiu a técnica quando estruturada como meio especial de investigação, com autorização judicial e requisitos rigorosos.
Em setembro de 2025, a 3ª Seção submeteu o REsp 2.052.194/MG ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.382, para definir a licitude de provas obtidas por quebra de sigilo telemático mediante espelhamento de aplicativos de mensagens. O julgamento de mérito está pendente. Embora o tema não trate diretamente do SimSwap, sua decisão poderá estabelecer parâmetros para técnicas em que o Estado deixa de apenas observar a comunicação e passa a atuar como participante.


