A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 64,8 mil por danos morais e materiais a um ex-empregado que sofreu homofobia, assédio e exposição no ambiente de trabalho. A decisão também determinou o custeio de um plano de saúde por 24 meses.
O colegiado considerou que a responsabilidade do empregador permanece mesmo quando os funcionários envolvidos são punidos. Para os desembargadores, cabe à empresa garantir um ambiente de trabalho psiquicamente saudável, além de responder pelos atos de seus empregados, ainda que a conduta ocorra em uma área de lazer da própria empresa.
O caso começou após um empregado praticar uma importunação sexual de cunho homofóbico contra o trabalhador. Outro funcionário gravou a cena e publicou o vídeo nas redes sociais. Depois do episódio, o autor desenvolveu transtorno de ansiedade em grau moderado e transtorno de escoriação, caracterizado pela compulsão de se beliscar e se arranhar.
Doença relacionada ao trabalho
Um laudo médico constatou os transtornos, e a perícia reconheceu a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença. A análise também apontou que o empregado ficou incapaz de exercer a atividade que desempenhava anteriormente na empresa.
Na primeira instância, a empresa foi isentada pela conduta dos trabalhadores e condenada apenas em razão do desligamento do autor. As duas partes recorreram. O trabalhador pediu o aumento da indenização, enquanto a empregadora defendeu a reforma total da sentença.
A empresa alegou que não havia prova de culpa pelos atos sofridos pelo empregado e contestou a relação entre a doença e sua conduta. Também afirmou que o laudo pericial era inconclusivo e se baseava apenas no relato do trabalhador.
O relator, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, rejeitou os argumentos após aplicar o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para ele, a perícia estabeleceu a relação entre os episódios de assédio e discriminação e o desenvolvimento da ansiedade. O magistrado afirmou ainda que tanto o assédio quanto o surgimento dos transtornos eram fatos incontroversos no processo.
A punição dos empregados envolvidos não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade da empresa. Segundo o relator, as medidas impediram a continuidade da conduta, mas não evitaram a humilhação do trabalhador nem a divulgação do episódio nas redes sociais.
Com base no laudo médico, o TRT-2 fixou em R$ 34.851,16 a indenização por danos materiais e elevou para R$ 30 mil o valor por danos morais. O acórdão reformou parcialmente a sentença. A empresa deverá ainda custear o plano de saúde do trabalhador durante 24 meses, período definido pelo perito.


