A inteligência artificial já participa de atividades do sistema de Justiça, como resumo de processos, organização de depoimentos, localização de precedentes, análise de documentos e elaboração de minutas. A velocidade dessas ferramentas, porém, não substitui a análise humana individualizada, sobretudo quando estão em discussão liberdade, patrimônio e outros direitos fundamentais.
A assinatura de uma acusação ou decisão não revela, por si só, se a autoridade examinou os autos e formou a própria convicção ou se confirmou uma análise previamente produzida. A responsabilidade permanece com quem assina, mas a participação da tecnologia na seleção de provas, nos argumentos e na conclusão precisa ser conhecida.
O efeito dos comandos
A resposta de uma ferramenta generativa depende das instruções recebidas. Há diferença entre solicitar o exame de elementos favoráveis e contrários e ordenar que a ferramenta sustente a acusação, rejeite a defesa ou encontre fundamentos para uma condenação. No primeiro caso, a análise permanece aberta. No segundo, o resultado é indicado antes do exame, e as informações podem ser organizadas para alcançá-lo.
A influência pode ocorrer no resumo dos autos, na escolha de depoimentos, na seleção de precedentes e na ordem das informações, não apenas na redação final. Uma resposta coerente ainda pode confundir pessoas, datas, provas e declarações, selecionar precedentes inadequados ou tratar uma hipótese como fato comprovado.
Correção ortográfica, resumo, elaboração de argumentos, valoração de provas e indicação de resultado representam níveis distintos de participação. Quanto maior a influência da ferramenta, maior deve ser o dever de transparência.
Regras e proposta de controle
A Resolução CNJ 615/2025 prevê governança, transparência, auditabilidade, supervisão humana e registro do uso de IA no Judiciário. A norma classifica como aplicações de alto risco a valoração de provas, a interpretação de fatos como crimes e os juízos jurídicos conclusivos. Textos de apoio podem ser considerados de baixo risco quando supervisionados pelo magistrado.
A resolução permite que o signatário decida se mencionará a IA no corpo da decisão, embora determine o registro automático no sistema interno para estatística, monitoramento e eventual auditoria. Esse registro não equivale à informação individualizada nos autos nem assegura que a parte conheça os comandos usados.
No Ministério Público de Minas Gerais, a Resolução Conjunta PGJ/CGMP 6/2025 prevê supervisão humana intransferível e preservação dos registros das ferramentas institucionais. O artigo 84 do Ato CGMP 1/2026 afirma que manifestações produzidas com IA resultam de instruções e comandos, ou prompts, sob responsabilidade de quem controla e assina o conteúdo.
A proposta é que acusações, memoriais, pareceres, recursos, decisões, votos e sentenças informem se houve uso de IA. Em caso de utilização, um relatório deveria registrar ferramenta, modelo e versão; data e finalidade das interações; comandos enviados; documentos processados; respostas originais; trechos aproveitados; alterações humanas; responsável pela revisão; e mecanismo de integridade, como hash.
Os registros poderiam ter acesso processual restrito quando contivessem informações sigilosas, sem que isso eliminasse a documentação ou impedisse o controle correcional. Tribunais, Ministérios Públicos, CNJ e CNMP deveriam vincular ao processo dados sobre usuário, ferramenta, versão, comandos, respostas e alterações.
O controle teria de ser proporcional ao risco. Correção gramatical não exigiria a mesma fiscalização que análise de provas, manifestação acusatória ou sentença condenatória. Sem registros, a defesa pode contestar uma argumentação automatizada sem conhecer o método que contribuiu para produzi-la.
A utilização de IA não precisa ser proibida. As ferramentas podem ajudar na organização do trabalho, na pesquisa e na duração razoável do processo. O ponto central é identificar a extensão de sua influência e preservar os elementos necessários para a fiscalização quando a tecnologia participar de atos capazes de afetar direitos.
A fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição deve representar o exame judicial das provas e teses, e não apenas um texto formalmente organizado. Por isso, quando houver participação material da ferramenta, comandos, entradas, respostas e alterações precisam ser preservados para permitir o controle correcional e a verificação pela defesa.


