A aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal voltou a gerar divergência no Superior Tribunal de Justiça em casos de prescrição contra a Fazenda Pública. A controvérsia envolve a forma de contar o prazo quando a causa interruptiva permanece durante um processo judicial e pode alcançar execuções individuais baseadas em títulos coletivos.
O Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo de cinco anos, permite uma única interrupção e determina que, depois dela, a prescrição recomeça pela metade do prazo. A contagem deve partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do processo. A mesma regra é repetida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
A legislação diferencia esse mecanismo da suspensão. No artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, ao tratar da demora administrativa, o texto determina que a prescrição não corre e classifica a situação como suspensão.
O alcance da Súmula 383
A Súmula 383 do STF prevê que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, sem ficar reduzida a menos de cinco anos quando a interrupção ocorre na primeira metade do prazo.
A interpretação que prevaleceu na Corte Especial do STJ considera que a súmula impede apenas que o ato interruptivo antecipe o fim do quinquênio original. Assim, devem ser comparados dois marcos: o prazo de cinco anos contado do início original e os dois anos e meio contados do último ato interruptivo. Vale a data mais distante.
A origem do enunciado ajuda a explicar a redação. Um dos precedentes que contribuíram para sua formulação tratava de protesto interruptivo, ato que se encerra no momento em que é praticado. A dificuldade aparece quando a interrupção se prolonga, como ocorre em uma execução judicial.
A Corte Especial enfrentou diretamente a questão no EREsp nº 1.121.138/RS, julgado em 15/5/2019. No caso, o título transitou em julgado em 23 de outubro de 2000. A execução coletiva foi iniciada 65 dias depois e terminou em 8/4/2003. A execução individual foi proposta em 7 de novembro de 2005.
Por maioria, o colegiado decidiu que, após o último ato interruptivo, começa novo prazo de dois anos e meio. A proteção da Súmula 383 preserva o termo final do quinquênio original quando ele for posterior. Naquele processo, os dois anos e meio terminaram em 8 de outubro de 2005, enquanto o quinquênio se completaria em 23 de outubro de 2005. Como a execução individual foi ajuizada em 7 de novembro de 2005, a prescrição foi reconhecida.
Menos de seis meses depois, o EREsp nº 1.676.110/RS reiterou essa orientação por unanimidade. O entendimento rejeita a preservação do período que ainda faltava para completar o primeiro quinquênio, com sua retomada depois do encerramento da causa interruptiva.
Decisões posteriores
A interpretação afastada pela Corte Especial reapareceu em julgamentos de turmas do STJ. No AgInt no AREsp nº 1.481.926/SP, julgado em 21 de outubro de 2019, a 1ª Turma afastou a prescrição em uma ação de cobrança posterior a mandado de segurança coletivo. O trânsito em julgado ocorreu em 17 de junho de 2015, e a ação foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2018, mais de dois anos e meio depois.
A mesma solução voltou a ser adotada no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.586.088/SP, julgado em novembro de 2024. Nesse caso, o mandado de segurança transitou em julgado em 17 de junho de 2015, e a ação foi proposta em 6/6/2018. O entendimento considerou que a interrupção na primeira metade do prazo permitia preservar e utilizar posteriormente o saldo do quinquênio.
O caso mais recente citado é o AREsp nº 3.109.165/RN, julgado pela 2ª Turma em 15 de abril de 2026. O título coletivo transitou em julgado em 26 de abril de 2018. A execução coletiva começou em 23 de abril de 2019 e foi encerrada em 5 de fevereiro de 2020. O cumprimento individual só foi apresentado em 12 de maio de 2023.
Pelo artigo 9º, o novo prazo de dois anos e meio terminaria em 5 de agosto de 2022. Já o quinquênio original chegaria ao fim em 26 de abril de 2023. O pedido individual foi posterior às duas datas. Ainda assim, a 2ª Turma afastou a prescrição, considerando que a execução coletiva havia começado na primeira metade do quinquênio. Embargos de declaração foram rejeitados em agosto de 2026.
Interrupção e suspensão
A diferença entre as duas figuras está no modo de contagem. Na suspensão, o tempo já transcorrido é preservado e o prazo volta a correr pelo saldo quando termina a causa suspensiva. Na interrupção, inicia-se uma nova contagem, fixada pela lei em metade do prazo.
No julgamento da Corte Especial, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que os dois anos e meio formam “um novo prazo prescricional, independente do primeiro”. Para o voto, preservar o período restante depois do fim da causa interruptiva equivaleria a “tratar a interrupção da prescrição como se suspensão fosse”.
A discussão envolve também a coerência da jurisprudência. O artigo 926 do Código de Processo Civil exige que os tribunais mantenham seus entendimentos estáveis, íntegros e coerentes. O artigo 927, V, inclui entre as orientações observáveis aquelas definidas pelo plenário ou pelo órgão especial. Já o artigo 489, § 1º, V, considera insuficiente invocar precedente sem indicar seus fundamentos determinantes.
A tese consolidada pela Corte Especial é objetiva: calcula-se o quinquênio contado do marco inicial, calcula-se o prazo de dois anos e meio após o último ato interruptivo e aplica-se o termo final mais distante. A preservação do saldo anterior para uso posterior transforma, na prática, a interrupção em suspensão, conclusão que o colegiado havia rejeitado em 2019.


