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Justiça

STF admite prova indireta para comprovar tráfico sem apreensão de droga

Decisões recentes afastam a exigência absoluta de apreensão, mas mantêm a necessidade de provas robustas e convergentes sobre a materialidade.

STF admite prova indireta para comprovar tráfico sem apreensão de droga

A apreensão da droga não é considerada pelo Supremo Tribunal Federal uma condição absoluta para a condenação por tráfico. Em decisões recentes, a Corte afirmou que a materialidade pode ser demonstrada por outros elementos probatórios robustos, desde que submetidos ao contraditório e capazes de comprovar a existência do crime e a participação do acusado.

O entendimento contrasta com decisões do Superior Tribunal de Justiça que exigiram a apreensão e a perícia da substância para identificar o produto e verificar se ele está previsto na regulamentação sanitária. As turmas do STJ, porém, apresentam posições divergentes sobre a questão.

A previsão legal

O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 reúne condutas com formas diferentes de consumação. Manter droga em depósito ou trazê-la consigo pressupõe uma relação de detenção que se prolonga no tempo. Já adquirir, vender, remeter ou fornecer podem ocorrer sem que a substância passe pelas mãos da pessoa investigada.

O Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito direto ou indireto quando a infração deixa vestígios. Quando o exame não é possível porque os vestígios desapareceram, o artigo 167 permite que a prova testemunhal supra a falta. A interpretação mencionada no debate jurídico amplia essa referência para outros meios lícitos de prova, desde que formem um conjunto consistente.

Há uma diferença entre a situação em que a droga foi apreendida com corréus e aquela em que nenhuma porção foi localizada. No primeiro caso, a discussão tende a se concentrar na autoria e na ligação do acusado com o material apreendido. O STF já manteve condenações quando havia provas de que a droga fora apreendida com integrantes subordinados ou com outros acusados.

Divergência entre os tribunais

No HC 686.312/MS, julgado em 12/4/2023, a 3ª Seção do STJ afirmou que a substância deveria ser apreendida e periciada para a caracterização do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O fundamento foi a necessidade de identificar a espécie do produto, já que o tráfico é tratado como norma penal em branco.

A 6ª Turma também manteve absolvição no AgRg no AREsp 2.848.329/MG, julgado em 18/9/2025, por entender que, sem apreensão, faltaria pressuposto da materialidade. Em outro julgamento, no entanto, o tribunal reconheceu que a materialidade poderia ser demonstrada de forma indireta com base no artigo 167 do Código de Processo Penal. A oscilação aparece em decisões de diferentes momentos e órgãos do STJ.

O STF adotou orientação diferente no RE 1.581.257 AgR/MG, julgado em sessão virtual de 13 a 24/2/2026. A 1ª Turma concluiu que a ausência de apreensão, por si só, não impõe a absolvição quando outros elementos demonstram de forma robusta a materialidade do tráfico. Para o colegiado, impedir previamente o uso de interceptações, depoimentos, documentos e outros meios legítimos equivaleria a estabelecer uma hierarquia abstrata entre as provas.

A Corte já havia tomado decisões semelhantes no ARE 1.476.455 AgR/MS, em 2024, e no RE 1.570.403/SC, em decisão de 27/10/2025. Também manteve esse entendimento no RE 1.613.159 AgR/SC, em agosto de 2026. A 2ª Turma segue a mesma linha desde o HC 130.265/DF, de 2016, embora ressalve que a prova indireta deve ser usada em situações excepcionais.

Exigência de conjunto probatório

A admissão da prova indireta não elimina o dever de a acusação demonstrar a materialidade nem permite condenação baseada em uma única informação. A análise proposta exige fontes autônomas e convergentes, como interceptações, depoimentos prestados em juízo, documentos apreendidos e registros financeiros.

Também é necessário identificar a espécie da droga com base em elementos concretos, como o preço, a linguagem usada nas negociações, a forma de fracionamento e o acondicionamento. Referências genéricas a negócios não bastariam. A análise pode incluir ainda a estrutura econômica da operação e a exclusão de hipóteses como fraude, engano ou venda de produto inerte.

O STF considera que interceptações autorizadas judicialmente, documentos digitais, dados de localização e fluxos financeiros podem registrar negociações, preços, rotas e divisão de tarefas. Esses meios estão previstos em leis específicas e devem observar as regras de preservação da cadeia de custódia.

A apreensão e o laudo toxicológico continuam sendo a forma preferencial de comprovar a materialidade. A controvérsia está em saber se a falta desses elementos impede sempre a condenação. Para o STF, quando os vestígios desapareceram e outras provas, examinadas de forma racional, demonstram com segurança a existência do crime e a participação do acusado, o artigo 167 do Código de Processo Penal permite o uso da prova indireta.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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