O Supremo Tribunal Federal ampliou, em 27 de março de 2026, os critérios para que o Coaf forneça relatórios de inteligência financeira, os RIFs, a autoridades públicas. A decisão, proferida no RE 1.537.165/SP, Tema 1.404, exige procedimento formal instaurado, identificação objetiva do investigado, pertinência temática estrita e a demonstração de que o RIF não é a primeira ou única medida da apuração.
A medida também estendeu os requisitos às CPIs e proibiu requisições feitas em verificações preliminares, sindicâncias e auditorias. O descumprimento pode levar ao reconhecimento da ilicitude da prova e dos elementos dela derivados. A decisão mencionou a existência de uma “epidemia” de RIFs utilizados para abrir investigações de gaveta.
Divergência entre STF e STJ
A controvérsia surgiu após o STF estabelecer, em 2019, no RE 1.055.941/SP, Tema 990, a constitucionalidade do compartilhamento, pelo Coaf e pela Receita Federal, de relatórios e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios com órgãos de persecução penal. O compartilhamento poderia ocorrer sem autorização judicial prévia, desde que houvesse comunicação formal, sigilo preservado e controle jurisdicional posterior.
A decisão não definiu expressamente se o fluxo poderia ser iniciado por uma solicitação da polícia ou do Ministério Público. O artigo 15 da Lei 9.613/1998, que prevê o fornecimento de informações às autoridades competentes, passou a ser usado como fundamento para pedidos diretos ao Coaf, prática conhecida como RIF por encomenda.
As duas turmas do STF deram interpretações diferentes ao Tema 990. A 1ª Turma considerou possível o compartilhamento espontâneo ou requisitado, inclusive sem inquérito formal. A 2ª Turma entendeu que o precedente não havia autorizado a requisição direta e que, sem decisão judicial, a prova seria ilícita.
Em 14 de maio de 2025, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por seis votos a três, que o Ministério Público ou a polícia não poderiam solicitar diretamente RIFs ao Coaf sem autorização judicial. Para o colegiado, o Coaf não quebra sigilo; quando a autoridade busca dados financeiros de uma pessoa determinada, deve recorrer ao juiz.
Depois, decisões monocráticas do STF cassaram decisões do STJ relacionadas ao tema. Em um caso, a decisão considerou que a solicitação policial atendia aos parâmetros do Tema 990. Em outro, foi revertido acórdão que havia anulado provas derivadas de RIF.
Suspensão nacional
Em junho de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral do RE 1.537.165/SP, Tema 1.404. Em 20 de agosto, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre a questão, da contagem da prescrição e dos efeitos futuros de decisões contrárias ao Tema 990, com base no artigo 1.035, § 5º, do CPC.
Dois dias depois, o relator esclareceu que a suspensão não alcançaria decisões que reconhecessem a validade dos RIFs. A Corte Especial do STJ aplicou esse entendimento. Com isso, foram preservados os efeitos das decisões favoráveis à utilização dos relatórios, enquanto ficaram suspensos os efeitos das decisões que haviam reconhecido a ilicitude da prova.
A 2ª Turma do STF também delimitou a suspensão. Ficaram fora dela os casos com investigação formal em que o RIF não fosse o único suporte da apuração.
O julgamento de mérito do Tema 1.404 estava marcado para 14 de maio de 2026, mas foi retirado de pauta. Até o fechamento deste texto, não havia nova data definida.
Regras para o fornecimento dos relatórios
A decisão de 27 de março de 2026 estabeleceu seis requisitos para o fornecimento de RIFs: procedimento formalmente instaurado; identificação objetiva do investigado, com ato de inclusão; pertinência temática estrita; proibição de que o RIF seja a primeira ou única medida da investigação; aplicação das exigências às CPIs; e vedação de requisições em verificações preliminares, sindicâncias e auditorias.
O debate envolve a proteção constitucional do sigilo bancário, prevista no artigo 5º, X e XII, da Constituição, e na Lei Complementar 105/2001. Também está relacionado ao alcance do Tema 990 e à definição sobre quem pode iniciar o fluxo de informações entre o Coaf e os órgãos de persecução penal.
Enquanto o Plenário não julga o mérito, a análise dos documentos do procedimento ganhou importância nos processos. Entre os elementos a serem verificados estão o formulário do Coaf, a portaria de instauração, o ato de inclusão do cliente como investigado e a ordem cronológica desses registros. A questão central é saber se a requisição ocorreu antes da inclusão formal da pessoa na investigação.


