O Superior Tribunal de Justiça admitiu o testemunho indireto, ou de ouvir dizer, como prova lícita no processo penal, mas afastou a possibilidade de que esse elemento, sozinho, sustente uma decisão de pronúncia. A orientação foi fixada pela 3ª Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.260.
A primeira tese estabelece que a pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em informações do inquérito, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal. A segunda reconhece a admissibilidade do testemunho indireto, mas afirma que ele não basta, por si só, para alcançar o nível de prova exigido nessa fase processual.
A terceira tese prevê uma possibilidade excepcional de maior peso probatório para esse tipo de relato em situações de intimidação, criminalidade organizada, atuação de facções ou silenciamento da vítima ou da testemunha. Para isso, o contexto deve ser demonstrado objetivamente, e a prova precisa passar por controle judicial rigoroso, com contraditório e ampla defesa.
Critérios para a exceção
O entendimento abandonou uma divisão rígida entre considerar o testemunho indireto sempre inadmissível ou sempre suficiente. A decisão passou a admitir diferentes graus de confiabilidade, que vão do relato sem verificação a informações detalhadas e rastreáveis.
A flexibilização, porém, exige cautela. O reconhecimento de medo ou temor da testemunha não pode se basear em presunções sobre territórios, comunidades ou perfis de vítimas e testemunhas. Invocações genéricas sobre a presença de organizações criminosas podem transformar a exceção em regra, especialmente porque essa alegação pode ser feita, em abstrato, em parcela expressiva dos homicídios processados no país.
Entre os parâmetros sugeridos estão a identificação da fonte original da informação, a proximidade temporal entre o relato e o fato, a ausência de interesse de quem depõe no resultado do processo e a possibilidade efetiva de contraditório pela defesa. A corroboração também deve alcançar a autoria, e não apenas a existência do crime.
Produção da prova e julgamento pelo júri
Quando a investigação tinha condições concretas de localizar e ouvir a fonte primária, a falta dessa diligência não deveria ser compensada depois pelo testemunho indireto. A solução poderia estimular a inércia estatal justamente no momento em que a prova direta seria mais viável.
O juiz togado também tem papel central porque os jurados não possuem formação jurídica para realizar uma filtragem técnica do material apresentado no plenário. A pronúncia deve funcionar como filtro da acusação e exigir probabilidade de autoria superior à necessária para o recebimento da denúncia.
O Supremo Tribunal Federal ainda deverá analisar a possibilidade de a pronúncia e a submissão do acusado ao Tribunal do Júri se apoiarem em testemunho de ouvir dizer. O julgamento poderá estabelecer critérios mais rigorosos, mas a discussão permanece aberta.
O artigo 129º do Código de Processo Penal português é apresentado como referência de um modelo no qual o depoimento indireto não vale como prova quando a fonte originária não é ouvida em juízo, salvo exceções legais. No Brasil, a ausência de regras específicas amplia o espaço para decisões subjetivas e reforça a necessidade de parâmetros legislativos objetivos para a avaliação dessa prova.


