O ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a ausência de perícia seja dispensada de justificativa específica em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo ou escalada, quando a apuração não exigir conhecimento técnico.
A proposta foi apresentada na última quinta-feira (9/10), durante o julgamento do Tema 1.107 dos recursos repetitivos na 3ª Seção. A análise foi interrompida novamente após pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
A discussão envolve a interpretação do artigo 158 do Código de Processo Penal, que determina o exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixa vestígios. A jurisprudência das turmas criminais já admite uma aplicação flexível dessa regra.
Provas alternativas
Pela proposta, a perícia seria necessária apenas quando a comprovação da materialidade do crime dependesse de conhecimento especializado. Em situações como a quebra de uma janela para entrar em uma casa, fotografias, vídeos ou depoimentos poderiam demonstrar o rompimento do obstáculo.
A formulação original foi apresentada pelo relator dos processos, ministro Rogerio Schietti, em voto de maio. Ele propôs que a destruição ou o rompimento de obstáculo e a escalada, qualificadoras previstas no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do Código Penal, pudessem ser comprovados por meios de prova considerados idôneos quando não houvesse questão técnica a ser analisada.
No voto-vista, Azulay afirmou que a existência de filmagens, fotografias ou testemunhos capazes de demonstrar a circunstância afastaria a necessidade de justificar a não realização da perícia. Ele também ressaltou que, se as demais provas não forem suficientes, a consequência deve recair sobre a acusação: a qualificadora deve ser afastada.
Acréscimo ao julgamento
O ministro propôs ainda uma terceira tese. Segundo ela, a ausência de necessidade de conhecimento especializado seria fundamento suficiente para não realizar a perícia, sem exigência de justificativa expressa. Nesses casos, caberia ao juiz avaliar as demais provas no processo.
Schietti não se opôs ao acréscimo, mas demonstrou preocupação com a possibilidade de a mudança estimular questionamentos sobre os motivos usados para dispensar a perícia. Ele afirmou que a interpretação já flexibiliza a regra do processo penal e abre mão de uma fundamentação específica sobre a existência de provas adequadas.
A posição atual de Azulay também representa uma mudança em relação à oposição manifestada por ele em maio, quando afirmou que a perícia era indispensável conforme a literalidade do artigo 158 do Código de Processo Penal. O julgamento ainda não foi concluído.


