O Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 30 de setembro, a análise de propostas para submeter recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Entre os primeiros casos está a discussão sobre a possibilidade de fixar indenização mínima em favor da Fazenda Pública em condenações por crimes contra a ordem tributária.
A controvérsia é tratada nos Recursos Especiais 2.264.010/SC e 2.264.193/SC. O debate envolve os limites da atuação do juízo criminal quando o valor apontado como dano corresponde ao próprio crédito tributário, cuja cobrança já conta com instrumentos específicos.
Atualmente, a 5ª e a 6ª Turmas criminais do STJ consideram inviável estabelecer, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma indenização mínima equivalente ao crédito tributário. O entendimento é que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para buscar o pagamento.
Divergência entre decisões
Em decisões proferidas em agosto de 2026, o ministro Sérgio Kukina determinou o encaminhamento dos dois recursos para análise de submissão ao rito dos repetitivos. O ministro apontou possível divergência entre os acórdãos recorridos e a jurisprudência das duas Turmas que integram a 3ª Seção.
Um dos precedentes citados é o AgRg no AREsp 3.048.713/SC, julgado pela 5ª Turma em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Na decisão, o colegiado afirmou que a liquidação parcial do dano prevista no artigo 387, IV, do CPP não autoriza o arbitramento de indenização correspondente a crédito tributário já constituído e submetido a mecanismos próprios de cobrança.
A 6ª Turma adotou orientação semelhante no AgRg no REsp 2.192.685/SC, julgado em 19 de agosto de 2025, sob relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. O caso envolvia pedido expresso na denúncia e instrução específica sobre o valor do dano, mas esses elementos não alteraram a conclusão de que a Fazenda Pública possui vias próprias para recuperar seus créditos.
A questão central, portanto, não se limita à existência do pedido ou à comprovação do montante. O ponto anterior é saber se essa modalidade de reparação pode ser aplicada na sentença criminal quando tem por objeto o próprio crédito tributário.
A retirada da indenização mínima não elimina a obrigação de pagar o tributo. Ela apenas define que a Fazenda Pública deverá buscar a satisfação do crédito pelos instrumentos processuais adequados.
Relevância e precedente qualificado
A permanência de decisões divergentes levou à seleção da matéria para possível formação de precedente qualificado. Sérgio Kukina mencionou o fluxo de processos sobre o tema e propôs a reafirmação da orientação das Turmas criminais, com o objetivo de conferir estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência.
A matéria já havia sido analisada na Controvérsia 196/STJ, encerrada pelo decurso do prazo regimental sem exame da admissibilidade dos recursos como representativos da controvérsia. A continuidade dos processos levou à retomada da discussão no novo regime.
A Constituição reconhece a relevância nas ações penais, conforme o artigo 105, § 3º, I. O STJ afirma que o procedimento pode envolver o exame da relevância seguido de julgamento de mérito ou a reafirmação sumária da jurisprudência na mesma sessão virtual.
O encaminhamento dos recursos e a proposta apresentada pelo ministro, porém, ainda não correspondem à definição colegiada de uma tese. Para a advocacia criminal tributária, o julgamento poderá consolidar, em precedente qualificado, os limites da reparação patrimonial determinada em sentenças penais por crimes tributários.


