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Justiça

Aparecida D’Oeste é condenada a indenizar paciente por fratura após extração

Paciente sofreu fratura de mandíbula em unidade pública e recebeu R$ 22 mil por danos morais e estéticos.

Aparecida D’Oeste é condenada a indenizar paciente por fratura após extração

PALMEIRA D’OESTE (SP) — O Município de Aparecida D’Oeste foi condenado a pagar R$ 22 mil a uma paciente que sofreu fratura de mandíbula durante a extração de um dente molar em um posto de saúde. A decisão é do juiz Rafael Salomão Oliveira, da Vara Única da Comarca de Palmeira D’Oeste (SP).

A indenização foi dividida em R$ 20 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A paciente também havia processado o dentista responsável pelo procedimento, mas o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva do profissional e encerrou o processo em relação a ele sem julgamento de mérito. Conforme a decisão, ações desse tipo devem ser dirigidas diretamente contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo serviço.

Falha no atendimento

A extração foi realizada sem exames radiográficos prévios e com aplicação inadequada de força. Durante a exodontia, a paciente sofreu fratura na mandíbula. Duas semanas depois, ela foi encaminhada a um hospital regional em São José do Rio Preto (SP), onde passou por cirurgia de osteossíntese, com a fixação de duas placas e sete parafusos na estrutura óssea da face.

O trauma e o tratamento provocaram desvio na mordida, limitação na fala, deformidade estética na face e prejuízo ao convívio social da paciente, que é idosa. A perícia judicial concluiu que a conduta adotada na unidade municipal se afastou das diretrizes médicas reconhecidas.

“O procedimento cirúrgico realizado não seguiu o que determina a boa prática odontológica”, registrou o juiz. A perícia também apontou que as sequelas e deformidades poderiam ter sido evitadas se houvesse um plano de tratamento amplo e sequencial, de acordo com as regras da literatura científica e da boa prática odontológica.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado afirmou que a responsabilidade civil do Estado pelos serviços públicos de saúde é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Para ele, a falta de planejamento técnico e de exames adequados caracterizou defeito na prestação do serviço e causou danos morais e estéticos à paciente.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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