A Constituição de 1988 estabelece o inventário como um dos instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiro. A interpretação defendida no estudo é que essa previsão confere ao mecanismo efeito protetivo imediato, mesmo na ausência de uma lei nacional que detalhe suas consequências.
O artigo 216 determina que o poder público, com a colaboração da comunidade, promova e proteja o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação. O inventário aparece antes de instrumentos tradicionais, como o tombamento e a desapropriação, o que é apontado como sinal da relevância atribuída pelo constituinte à ferramenta.
Origem da previsão constitucional
A incorporação do inventário ao texto constitucional é associada ao arquiteto baiano Paulo Ormindo David de Azevedo. Durante sua formação na Itália, ele estudou o modelo de inventário de proteção aplicado naquele país e, depois, iniciou um trabalho semelhante na Bahia.
Em 1986, o jurista Modesto Carvalhosa propôs a criação de um grupo de trabalho no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para formular propostas sobre patrimônio cultural. Paulo Ormindo participou da equipe, que recomendou um conjunto de instrumentos complementares ao tombamento, incluindo o inventário.
O deputado constituinte Octávio Elísio Alves de Brito, integrante da Subcomissão de Educação, Cultura e Esportes da Assembleia Constituinte, apresentou a proposta de inclusão do instrumento. Na justificativa, afirmou que o inventário deveria registrar bens e manifestações culturais e funcionar como mecanismo complementar ao tombamento, com restrições menos intensas.
A previsão foi mantida durante os debates constitucionais e incorporada ao parágrafo primeiro do artigo 216.
Efeito protetivo
A análise sustenta que o inventário constitui uma forma autônoma e autoaplicável de proteção, com fundamento também no artigo 5º, § 1º, da Constituição. Esse dispositivo estabelece a aplicação imediata das normas sobre direitos e garantias fundamentais.
Nesse entendimento, um bem formalmente inventariado não poderia ser destruído, demolido ou descaracterizado sem manifestação prévia do órgão público competente. A proteção não equivaleria ao regime do tombamento, mas também não permitiria que o inventário funcionasse apenas como cadastro sem efeitos jurídicos.
A argumentação recorre ainda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação imediata do mandado de injunção, firmado no MI 107-QO. A conclusão apresentada é que a falta de regulamentação específica não deveria impedir a eficácia mínima do instrumento constitucional.
O estudo reconhece que a jurisprudência ainda não pacificou o tema, mas afirma que a finalidade constitucional do inventário é proteger os bens culturais identificados como relevantes para a memória, a identidade e os valores da sociedade, inclusive para sua transmissão às futuras gerações.


