A proteção das pessoas com deficiência integra o regime constitucional e convencional brasileiro e deve orientar a criação, a interpretação e a aplicação das normas tributárias. Esse conjunto normativo estabelece deveres para o legislador, os intérpretes e os órgãos responsáveis pela administração fiscal.
Embora o debate sobre os efeitos da tributação nas desigualdades de gênero, raça e classe tenha avançado, as pessoas com deficiência ainda ocupam espaço reduzido nessa agenda. A condição envolve custos adicionais, como tratamentos, tecnologias assistivas e adaptações, que comprometem parte da renda disponível e não são adequadamente considerados pelo critério tradicional da capacidade contributiva.
Proteção constitucional
A Constituição de 1988 tratou da pessoa com deficiência em diferentes partes do texto, abrangendo trabalho, administração pública, repartição de competências e ordem social. O artigo 7º, XXXI, proibiu discriminação salarial e nos critérios de admissão. O artigo 37, VIII, determinou a reserva de percentual de cargos e empregos públicos.
Também ficou estabelecido que todos os entes federativos têm o dever comum de proteger e garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme o artigo 23, II. O artigo 24, XIV, atribuiu competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social.
Na área social, o artigo 203, IV e V, incluiu a habilitação e a reabilitação entre os objetivos da assistência social e assegurou o benefício de prestação continuada às pessoas sem meios de subsistência. O artigo 208, III, previu atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. O artigo 227, § 1º, II, e § 2º, e o artigo 244 trataram de programas de atendimento e de adaptações em espaços e veículos de transporte coletivo.
A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu a proteção no próprio texto tributário. O artigo 9º determinou que lei complementar estabelecesse redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para dispositivos de acessibilidade e redução de 100% em hipóteses que incluem esses dispositivos e automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e por pessoas no espectro autista. Os comandos foram concretizados nos regimes diferenciados da Lei Complementar 214/2025.
Convenção e Lei Brasileira de Inclusão
O Congresso Nacional aprovou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, conforme o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição. O acordo foi promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009 e incorporado com equivalência de emenda constitucional.
A Convenção define, em seu artigo 1, a deficiência a partir da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que podem impedir a participação plena e efetiva na sociedade. Esse modelo biopsicossocial desloca o foco da condição individual para também considerar a organização social e a responsabilidade estatal pela remoção de obstáculos.
O artigo 2 considera discriminação qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência que tenha o propósito ou o efeito de impedir o exercício de direitos em igualdade de oportunidades. A regra alcança práticas e normas aparentemente neutras que produzam resultados excludentes, além da recusa de adaptação razoável.
O artigo 4.1 impõe aos Estados a adoção de medidas legislativas para modificar ou revogar leis, regulamentos e práticas discriminatórias. O artigo 20 trata do acesso a tecnologias assistivas de qualidade a custo acessível. Os artigos 24 e 27 asseguram, respectivamente, educação inclusiva e trabalho em igualdade de oportunidades. O artigo 28 prevê assistência relacionada aos gastos decorrentes da deficiência.
A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão, desenvolve essas regras. O artigo 3º, III, define tecnologia assistiva como o conjunto de produtos, recursos, metodologias, estratégias e serviços voltados à autonomia e à inclusão. O artigo 3º, IV, classifica as barreiras como urbanísticas, arquitetônicas, de transporte, de comunicação, atitudinais e tecnológicas.
O artigo 4º, § 1º, considera discriminatória a distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que prejudique o exercício de direitos. A previsão inclui a recusa de adaptações razoáveis e de tecnologias assistivas, alcançando também a inércia estatal e legislativa.
O artigo 8º impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Os artigos 34 e 74 tratam do trabalho em ambiente inclusivo e do acesso a produtos e serviços de tecnologia assistiva. Já o parágrafo único do artigo 121 determina a prevalência da norma mais benéfica à pessoa com deficiência na aplicação do regime de proteção.
Impactos sobre a tributação
O regime descrito produz efeitos em três planos. Para o legislador, o artigo 4.1 da Convenção exige a adoção de medidas legislativas e a alteração ou revogação de normas discriminatórias. Na legislação brasileira, o artigo 75, IV, da LBI determina a adoção de um plano para eliminar ou reduzir a tributação sobre a cadeia produtiva e a importação de tecnologia assistiva.
Para o intérprete, a regra da norma mais benéfica e o conceito de discriminação por efeito exigem o afastamento de leituras que produzam exclusão. Para os órgãos de aplicação da legislação tributária, o artigo 4.1, “d”, da Convenção exige atuação compatível com o regime de proteção. A LBI também qualifica como discriminatória a restrição de direitos por ação ou omissão.
Nesse quadro, desonerações e regimes diferenciados voltados às pessoas com deficiência não são favores fiscais. Constituem instrumentos de concretização da igualdade material e de cumprimento de deveres constitucionais e convencionais. Por isso, devem ser instituídos, interpretados e aplicados de acordo com esse regime jurídico.
A análise estabelece o parâmetro para o exame das regras tributárias que podem produzir efeitos desproporcionais sobre as pessoas com deficiência e para a avaliação do uso da tributação como instrumento de eliminação de barreiras.


