A Turma Nacional de Uniformização decidiu que o Bônus de Eficiência e Produtividade pago a auditores-fiscais e analistas tributários integra a remuneração dos servidores. Com isso, o benefício deve ser considerado no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
A conclusão foi tomada por maioria no julgamento do Tema 391, que analisou um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese aprovada abrange o bônus instituído pela Lei nº 13.464/2017 e pago até março de 2024, quando o benefício era concedido de forma linear, indiscriminada e sem condicionantes aos servidores das carreiras.
A partir de então, a Secretaria Especial da Receita Federal implementou um índice de eficiência. O pagamento passou a considerar o desempenho individual do servidor e o desempenho institucional do órgão.
Tese aprovada
Para a TNU, o bônus é uma vantagem pecuniária permanente e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, conforme os artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90. A decisão também estabeleceu que a vedação prevista no artigo 14 da Lei nº 13.464/2017 se restringe a acréscimos posteriores relacionados ao artigo 37, XIV, da Constituição.
A decisão pode permitir que servidores peçam o recálculo do 13º salário e do terço de férias relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que o período esteja entre 2017 e 2024. O caso foi contestado pela Procuradoria-Geral da República e validado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de controle de constitucionalidade em 2022.
Ficou vencido o relator, juiz federal Fábio de Souza Silva, que defendia a posição da União contra a inclusão do bônus nos cálculos. A juíza federal Marina Vasques Duarte apresentou voto divergente que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
A proposta vencida sustentava que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não deveria integrar a base de cálculo da gratificação natalina nem do adicional de férias.


