O juiz federal Itagiba Catta Preta, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não suspenda cautelarmente o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas de uma empresa.
A decisão foi tomada em mandado de segurança apresentado pela transportadora. A empresa afirmou que acumulava autos de infração relacionados ao piso mínimo de frete e que não havia tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Segundo a argumentação apresentada, a suspensão poderia inviabilizar sua atividade.
Fundamentação
A Lei 15.485/2026 acrescentou o artigo 5º-A à Lei 13.703/2018 e autorizou a ANTT a suspender cautelarmente o registro em casos de infrações reiteradas relacionadas ao piso mínimo de frete.
Na análise preliminar do caso, o magistrado considerou presentes os elementos para conceder a liminar. A existência de suspensões cautelares aplicadas pela própria ANTT a outras transportadoras, segundo a decisão, permite presumir que a medida também poderia ser adotada contra a empresa que apresentou o pedido.
O juiz afirmou que os poderes cautelares atribuídos à agência não eliminam a obrigação de observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Ele também citou alterações promovidas pela MP nº 1.343/2026, posteriormente convertida na Lei 15.485/2026, e avaliou que restrições à operação podem produzir impactos imediatos e de difícil reversão sobre a atividade empresarial.
A empresa foi representada pelo escritório Andrade Setti Advogados.


