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Justiça

Juiz manda ex-franqueados interromper operação de lojas concorrentes

Decisão provisória aponta possível violação de cláusula de não concorrência e fixa multa diária de R$ 3 mil.

Juiz manda ex-franqueados interromper operação de lojas concorrentes

O juiz Pedro Ivo Lins Moreira, das 1ª e 3ª Varas Empresariais de Curitiba, determinou provisoriamente que dois ex-franqueados interrompam as atividades de dois estabelecimentos concorrentes à antiga franquia. A decisão aponta indícios de descumprimento da cláusula de não concorrência prevista nos contratos.

Segundo os autos, os ex-franqueados abriram novas lojas poucos dias depois do encerramento dos contratos. Os estabelecimentos mantiveram o mesmo mobiliário, layout, estrutura e ponto comercial das unidades franqueadas. Também teriam aproveitado a clientela e o know-how da rede.

A franquia recorreu à Justiça com um pedido liminar e afirmou que os contratos previam quatro anos de não concorrência caso os franqueados encerrassem as atividades. A empresa pediu ainda a descaracterização dos estabelecimentos, das redes sociais e dos materiais promocionais.

Os ex-franqueados alegaram que romperam os contratos por causa de insuficiências no suporte operacional oferecido pela franqueadora, da transferência informal de uma unidade de endereço e de problemas sanitários e de abastecimento.

Fundamentação da decisão

O magistrado afirmou que o contrato impõe obrigações para impedir a implantação de atividade concorrente. Para ele, a cláusula não protege apenas a marca de maneira abstrata: também preserva a estrutura desenvolvida pelo franqueador e evita a apropriação imediata do modelo de negócio pelo ex-franqueado.

A decisão menciona que o Superior Tribunal de Justiça admite a validade de cláusulas de não concorrência. O juiz também considerou que a demora na aplicação da medida pode comprometer sua finalidade, diante do possível desvio de clientela e da consolidação de uma nova marca.

O magistrado afastou a possibilidade de dano reverso aos ex-franqueados. “A medida não impede as rés de exercer atividade econômica de forma geral, nem as priva definitivamente de atuar no setor”, afirmou. Segundo ele, a determinação se limita à interrupção da atividade concorrente nas condições apontadas como violação contratual.

A ordem alcança toda atividade empresarial que viole a cláusula de não concorrência. O descumprimento poderá resultar em multa diária de R$ 3 mil para cada dia, limitada inicialmente a R$ 90 mil. Caso a tutela seja revogada e as lojas comprovem prejuízo financeiro, os danos poderão ser apurados posteriormente.

A franquia foi representada pelo escritório Baril Advogados, sob coordenação de Mayara Mattar e com atuação de Lorena de Faria Boscardin. Para Lorena, a decisão trata da eficácia das obrigações assumidas após o fim de uma relação de franquia. “A simples substituição da bandeira não é suficiente para neutralizar uma cláusula de não concorrência”, afirmou.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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