A recuperação extrajudicial pode exigir apoio técnico para que o juiz examine a composição do passivo, a adesão dos credores e a viabilidade do plano apresentado pelo devedor. Nesses casos, a nomeação de um administrador judicial (AJ) é possível, embora não seja automática nem esteja expressamente prevista na Lei nº 11.101/2005 para esse procedimento.
Atuação limitada pelo juízo
Diferentemente do que ocorre na recuperação judicial e na falência, o AJ não acompanha necessariamente todo o processo extrajudicial. Sua participação é eventual e deve se restringir às tarefas determinadas pelo magistrado, especialmente quando o caso envolver elevado número de credores, diferentes classes ou controvérsias que demandem conhecimento contábil e jurídico.
Entre as situações que podem justificar a medida estão divergências graves sobre o valor, a classificação ou a legitimidade dos créditos indicados no plano. Também podem ser avaliados indícios de fraude, simulação, inconsistências documentais e problemas na formação do quórum necessário à homologação.
A recuperação extrajudicial permite que o devedor negocie condições de pagamento com parte ou a totalidade dos credores e submeta o acordo à homologação judicial. Para a homologação impositiva, é necessário obter a adesão de mais de 50% dos créditos de cada espécie abrangida.
Análise técnica do plano
O administrador pode ser encarregado de conferir o percentual de adesão, examinar eventual favorecimento de credores da mesma classe e verificar se o plano tenta prejudicar credores excluídos da negociação. Também pode apresentar relatório ao juízo sobre os pontos contestados nas impugnações.
Outra possibilidade é a elaboração de laudo de viabilidade econômico-financeira. O documento pode detalhar o mercado de atuação da empresa, sua capacidade instalada de produção e as projeções de faturamento a longo prazo. A análise deve avaliar se o deságio e o parcelamento oferecidos aos credores são compatíveis com a possibilidade de recuperação da atividade.
Credores que apontem falhas técnicas ou fraude no laudo podem apresentar impugnações formais no prazo de 30 dias após o edital de convocação. Diante disso, o juiz pode nomear um administrador judicial ou um perito de confiança para auditar os dados. Se ficar demonstrada a inviabilidade do plano, a homologação pode ser recusada.
Efeitos da não homologação
A rejeição do plano extrajudicial não converte automaticamente o processo em falência. A extinção devolve os envolvidos à situação anterior, permitindo que cada credor decida se continuará com a execução individual da dívida ou se formulará pedido autônomo de falência com base no inadimplemento.
O administrador também pode identificar dívidas fictícias criadas para elevar artificialmente o quórum, manipulação contábil destinada a ocultar desvio ou blindagem patrimonial e medidas que violem a igualdade entre credores. A depender do caso, essas conclusões podem subsidiar outras providências judiciais e a atuação do Ministério Público.
As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 foram seguidas por aumento superior a 80% na quantidade de recuperações extrajudiciais distribuídas em comparação com o período anterior à promulgação da Lei nº 11.101, em 09 de fevereiro de 2005. Nesse cenário, a avaliação técnica pode auxiliar o juiz tanto a confirmar a consistência do plano quanto a fundamentar sua rejeição.
A nomeação, portanto, depende da complexidade e da relevância do caso. Cabe ao magistrado definir se a participação do AJ é necessária e quais tarefas deverão ser cumpridas, preservando o caráter predominantemente privado da recuperação extrajudicial.


