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Economia

Recuperação extrajudicial amplia espaço, mas segue minoritária

Dados nacionais indicam maior uso relativo do instrumento, ainda distante da recuperação judicial em volume de pedidos.

Recuperação extrajudicial amplia espaço, mas segue minoritária

A recuperação extrajudicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, passou a ocupar um espaço maior no sistema brasileiro de reorganização empresarial, embora continue distante da recuperação judicial em número de pedidos. Levantamento da Serasa Experian publicado em 7 de abril de 2026 registrou 62 pedidos de recuperação extrajudicial em 2025, ante 977 pedidos de recuperação judicial.

A comparação proporcional indica uma mudança no peso relativo do instrumento. Em 2023, havia cerca de um pedido de recuperação extrajudicial para cada 26 pedidos de recuperação judicial. Nos dois anos seguintes, essa proporção passou a ser de um para cada 16. A modalidade continua minoritária, mas deixou de ocupar uma posição de quase invisibilidade.

Um instrumento previsto desde 2005

A recuperação extrajudicial foi criada para permitir que empresas em crise negociem soluções diretamente com credores, com participação do Poder Judiciário quando houver necessidade de homologação. A legislação admite a homologação de plano firmado com credores aderentes e, desde que cumpridos os requisitos legais, de plano capaz de vincular os credores abrangidos.

Esse formato pode ser adequado a situações em que seja possível identificar credores estratégicos e organizar uma negociação sobre determinado passivo. A possibilidade de tratar diretamente com grupos delimitados de credores é uma de suas características. Por depender de convergência entre as partes, porém, o instrumento pode não se ajustar a crises com endividamento muito pulverizado ou conflito intenso.

A Lei nº 14.112/2020 alterou aspectos do regime, com mudanças nos mecanismos de negociação e homologação do plano, além de modificações na disciplina de determinados créditos e efeitos do procedimento. A reforma, contudo, não explica sozinha o aumento relativo observado nos dados recentes.

Experiência acumulada

Uma pesquisa realizada entre 2008 e 2018 junto ao 2.º Juizado da Vara Empresarial da Comarca de Porto Alegre examinou 29 processos de recuperação. Nenhum deles envolvia pedido de homologação de recuperação extrajudicial; todos tratavam de recuperação judicial.

O recorte não permite concluir que não existiam recuperações extrajudiciais no Rio Grande do Sul ou no país naquele período. A análise ficou limitada a um órgão jurisdicional, uma comarca e uma década. O resultado mostra apenas que o instrumento não apareceu naquele universo específico.

A diferença entre esse levantamento e os dados nacionais atuais impede uma comparação estatística direta. Ainda assim, os dois recortes permitem observar uma possível mudança na percepção sobre a utilidade da modalidade. Ao longo do tempo, empresas, credores, instituições financeiras, advogados e o Judiciário acumularam experiência com as alternativas de reorganização empresarial.

A recuperação judicial segue como o principal instrumento formal para empresas em crise. Os números não indicam substituição por uma solução extrajudicial. Sugerem, porém, que uma ferramenta disponível desde 2005 pode estar sendo considerada com mais frequência em situações nas quais ainda existe espaço para uma negociação organizada entre devedor e credores.

A recuperação extrajudicial não oferece uma resposta para todos os casos nem elimina a recuperação judicial. Seu uso depende do perfil do endividamento, da disposição para negociar e da possibilidade de construir um plano com os credores abrangidos. O dado mais recente, portanto, aponta para crescimento relativo, não para predominância.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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