JOINVILLE — A continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social pode caracterizar sucessão empresarial informal por trespasse. Com esse entendimento, a juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª Vara Cível de Joinville (SC), determinou a inclusão de uma nova empresa no polo passivo de uma execução e reconheceu sua responsabilidade subsidiária por uma dívida anterior.
A decisão foi tomada em incidente apresentado por uma empresa de localização global contra uma empresa de restaurante e eventos. A dívida surgiu de um contrato de rastreamento veicular firmado em 2014. Durante o cumprimento de sentença, o oficial de justiça foi ao endereço da devedora para penhorar bens e encontrou outra empresa funcionando no mesmo local, no mesmo ramo, com nome semelhante e a mesma estrutura física.
A credora pediu o reconhecimento do trespasse informal do estabelecimento e a responsabilização da sucessora pelos débitos anteriores, com base no artigo 1.146 do Código Civil. A empresa requerida negou ter adquirido o estabelecimento, alegou irregularidade na citação e afirmou que seu sócio era apenas técnico de som dos antigos proprietários. Também sustentou que uma transferência posterior de quotas não foi concluída por falta de pagamento e que não estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil.
Diferença em relação à desconsideração
O incidente havia sido rejeitado inicialmente, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cassou a decisão ao analisar um agravo de instrumento. O tribunal considerou adequada a apuração da sucessão empresarial informal por meio do incidente e determinou a produção de provas.
Após a instrução, a juíza concluiu que o caso tratava da possível transferência do conjunto organizado de bens do estabelecimento, e não da desconsideração da personalidade jurídica em sentido estrito. Segundo a magistrada, a alteração cadastral feita pelo técnico de som coincidiu com o início das medidas de execução contra a devedora original. A nova empresa passou a usar o mesmo objeto social, o mesmo nome fantasia e o mesmo endereço comercial.
A ausência de contrato formal de trespasse registrado, conforme a decisão, não impede o reconhecimento da sucessão. Para a juíza, admitir o contrário permitiria que a informalidade fosse usada para impedir a satisfação dos credores.
A responsabilidade atribuída à sucessora é subsidiária, conforme o pedido da credora. A nova empresa deverá ser incluída na execução depois que não forem encontrados bens da devedora original.


