SÃO CAETANO DO SUL — A atuação pública como pastor evangélico durante períodos de licença médica foi considerada falta grave pela Justiça do Trabalho e validou a dispensa por justa causa de um operador de produção de uma montadora de veículos.
A decisão é da juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). O trabalhador foi contratado em agosto de 2009 para atuar na linha de montagem e dispensado em janeiro de 2026.
A empresa informou que o setor de recursos humanos identificou a apresentação de 88 atestados médicos ao longo de 2025. Nos mesmos períodos, o empregado participava publicamente de cultos, palestras e pregações presenciais como pastor evangélico.
Alegações do trabalhador
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que a demissão era ilegal e discriminatória por razões religiosas. Também alegou ter garantia provisória de emprego prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, em razão de restrições funcionais decorrentes de lesões e transtornos psiquiátricos.
Segundo o trabalhador, as atividades religiosas contribuíam para o tratamento de ansiedade e depressão. Ele pediu a anulação da dispensa, a reintegração ao posto e indenização por danos morais.
A montadora negou motivação religiosa e sustentou que a dispensa ocorreu por violação dos deveres funcionais, quebra de confiança e má-fé. A empresa afirmou que o empregado usava atestados de repouso e incapacidade física para se afastar do trabalho enquanto participava de eventos públicos e ministrava palestras em pé.
Fundamentação da decisão
Ao avaliar documentos e depoimentos, a juíza concluiu que a empresa comprovou a justa causa. Para a magistrada, houve coincidência entre as licenças por dores físicas e as pregações do trabalhador. A atuação em pé durante eventos religiosos, inclusive nos afastamentos por cervicalgia, foi considerada incompatível com a alegação de incapacidade laboral.
A decisão também registrou que a apuração interna respeitou os direitos do empregado. A norma coletiva, por sua vez, permite a rescisão do contrato de trabalhadores com garantia de emprego quando há falta grave.
“a falta por ele praticada reveste-se de manifesta gravidade, importando em quebra da fidúcia que deve permear a relação de emprego”, afirmou a juíza. Ela também citou a alínea D da cláusula 46ª do ACT de 2024/2026, que autoriza a rescisão pela prática de falta grave ou justa causa.


