A cobrança de contribuições previdenciárias sobre acordos homologados pela Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo empregatício é contestada quando já houve recolhimento durante a prestação dos serviços ou quando os valores negociados têm caráter indenizatório. O debate envolve o Tema 310 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A tese aplicada pelo TST prevê que, nesses acordos, deve haver recolhimento de 20% pelo tomador de serviços e de 11% pelo prestador, na condição de contribuinte individual, sobre o valor total pactuado, observado o teto de contribuição. A regra é associada ao § 4º do artigo 30 e ao inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991. A previsão de que o acordo tenha natureza indenizatória não afastaria, segundo esse entendimento, a incidência das contribuições destinadas à Previdência Social.
Questionamentos sobre a cobrança
A aplicação automática da tese é criticada por desconsiderar recolhimentos feitos anteriormente por empresas intermediadoras de mão de obra. Em estruturas de terceirização ou de trabalho por meio de cooperativas, a empresa prestadora recolhe mensalmente a contribuição patronal e desconta a parcela do trabalhador sobre os salários pagos durante o contrato.
Quando o trabalhador move uma ação contra a empresa tomadora e as partes firmam um acordo sem reconhecer vínculo de emprego, a cobrança sobre o valor global da transação pode resultar em uma nova incidência. Nesse cenário, a tomadora seria obrigada a pagar 20% de contribuição patronal e a reter 11% do prestador, ainda que os recolhimentos relativos à folha já tenham sido realizados pela intermediadora.
A crítica é de que essa exigência poderia configurar uma terceira fonte de custeio sobre a mesma relação de trabalho e sobre um fato gerador já encerrado. Também são apontadas possíveis violações à legalidade tributária, aos limites da competência executória da Justiça do Trabalho e à vedação do bis in idem.
Prestação de serviço e homologação
O argumento central é que a prestação onerosa de serviços não se confunde com a homologação de um acordo judicial. O artigo 195, I, “a”, da Constituição estabelece a incidência da contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que presta o serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Já o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 indica que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da efetiva prestação do serviço. Com base nisso, a homologação posterior de uma transação não deveria, por si só, criar uma nova incidência sobre valores cuja base econômica já teria sido tributada.
Outro ponto envolve acordos com parcelas de natureza reparatória. Podem ser negociados valores relacionados a lucros cessantes, danos morais, indenizações por rescisão indireta ou composição de incertezas. O artigo 832, § 3º, da CLT permite que as partes discriminem a natureza das verbas ajustadas.
Quando essa discriminação é compatível com os pedidos apresentados e com as provas do processo, a cobrança previdenciária sobre parcelas indenizatórias é questionada porque esses valores não representariam remuneração pelo trabalho nem ganho patrimonial decorrente da prestação de serviços.
Critérios defendidos para os acordos
Entre os critérios propostos para flexibilizar a aplicação do Tema 310 está o reconhecimento da quitação prévia. As partes poderiam apresentar documentos que comprovassem os recolhimentos feitos pela empresa intermediadora durante o período trabalhado, afastando uma nova cobrança contra a tomadora.
Também é defendido o exame da natureza das parcelas negociadas, com respeito à discriminação prevista no artigo 832, § 3º, da CLT quando houver coerência entre os valores, a causa de pedir e os elementos do processo. A cobrança previdenciária ficaria afastada sobre quantias de caráter civil ou indenizatório.
Outro limite seria a execução de ofício pela Justiça do Trabalho, prevista no artigo 876, parágrafo único, da CLT. A atuação deveria alcançar apenas situações em que fosse inequívoca a existência de prestação remunerada de serviços sem tributação anterior.
A responsabilidade atribuída ao tomador pelo artigo 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991 pressupõe remuneração não paga ou inadimplida. Esse dispositivo, conforme o entendimento defendido, não poderia criar um fato gerador inexistente nem impor novo recolhimento quando a obrigação já tivesse sido quitada pelo responsável principal.
A revisão desses critérios é apresentada como necessária para preservar a segurança jurídica e evitar que a tributação torne mais onerosa a composição de litígios trabalhistas. Para as empresas tomadoras, a orientação é verificar previamente os recolhimentos feitos pela prestadora e detalhar no acordo a natureza das verbas indenizatórias negociadas.


