SÃO PAULO — A Lei nº 15.270/2025, que criou o imposto de renda mínimo sobre altas rendas, passou a ser aplicada em janeiro de 2026 e já provocou decisões judiciais divergentes. A norma instituiu quatro mecanismos: retenção mensal sobre lucros e dividendos, tributação mínima anual, redutor da carga integrada e retenção sobre remessas de lucros ao exterior.
A mudança acompanha a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil por mês. O impacto estimado alcança cerca de 150 mil contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil, principalmente sócios e acionistas que distribuíam lucros sem tributação na pessoa física desde 1996.
Retenção sobre dividendos
Pelo artigo 6-A da Lei 9.250/1995, a partir de janeiro de 2026, empresas que pagarem, creditarem ou entregarem mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil, no mesmo mês, deverão reter 10% na fonte sobre todo o valor distribuído. A cobrança não se limita ao que exceder o piso.
A regra criou o chamado efeito de degrau. Uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção, enquanto uma de R$ 50.001 gera retenção de R$ 5.000,10. A legislação também ampliou o conceito de distribuição, incluindo valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao beneficiário.
Estruturas como empréstimos sem devolução, despesas sem causa e pagamentos parcelados abaixo do limite podem ser requalificadas pela Receita Federal como distribuição disfarçada de lucro. Nesse caso, os efeitos podem alcançar tanto a empresa quanto o sócio, que fica sujeito ao imposto mínimo sobre a pessoa física.
Imposto mínimo e remessas ao exterior
O artigo 16-A sujeita ao imposto mínimo a pessoa física com rendimentos totais superiores a R$ 600 mil no ano-calendário. A alíquota varia de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e chega a 10% sobre toda a base acima desse teto. Os efeitos aparecerão pela primeira vez na Declaração do Imposto de Renda de 2027, relativa ao exercício de 2026.
A base reúne os rendimentos do ano, com exclusões previstas em lei. Entre os itens fora do cálculo estão rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, CDCA, debêntures incentivadas, FIIs e Fiagros negociados em bolsa, desde que tenham pelo menos 100 cotistas, além de heranças, doações em adiantamento de legítima, indenizações, salvo lucros cessantes, e a parcela isenta da atividade rural.
O artigo 16-B criou um redutor para evitar que a carga combinada da empresa e do sócio ultrapasse determinados limites. O abatimento pode ser aplicado quando a soma das alíquotas efetivas superar 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e 45% para instituições financeiras.
Para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, o artigo 10-A determina retenção de 10% sobre qualquer pagamento, crédito ou remessa de lucros e dividendos. Não há piso mensal nem apuração acumulada. Como o não residente não apresenta declaração de ajuste no Brasil, eventual restituição depende de procedimento autônomo ainda sem prazos e ritos regulamentados.
Teses levadas à Justiça
Empresas ajuizaram mandados de segurança preventivos para tentar afastar a retenção. Uma das principais teses sustenta que os 10% deveriam incidir somente sobre o valor acima de R$ 50 mil. Os argumentos citam a alíquota fixa, a incidência sobre o total distribuído e a impossibilidade de deduzir despesas no momento da retenção.
Também há questionamentos específicos de empresas do Simples Nacional. A tese afirma que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, isenta de Imposto de Renda os lucros distribuídos por essas empresas e que uma lei ordinária não poderia alterar regra prevista em lei complementar. Outro argumento é o risco de tributação econômica sobre valores que já carregariam o IRPJ no documento de arrecadação unificado do regime.
No lucro presumido, a contestação considera que a lei não diferencia os valores já tributados na empresa daqueles distribuídos sem tributação adicional na pessoa jurídica, conforme a estrutura prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.249/1995.
Decisões divergentes
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, a 9ª Vara Federal de São Paulo concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, ajuizado por empresa tributada pelo lucro real, e declarou a inconstitucionalidade material do artigo 6-A.
A decisão considerou precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 de Repercussão Geral, relacionado ao ARE 1.327.491/SC. Em outro processo, o MS nº 5002505-76.2026.4.03.6100, envolvendo empresa do Simples Nacional, a segurança também foi concedida, com fundamento adicional na reserva de lei complementar para micro e pequenas empresas.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o percurso foi diferente. No MS nº 5046348-71.2026.4.04.7100/RS, a liminar foi negada em primeira instância. Em recurso, o Agravo de Instrumento n. 5026333-41.2026.4.04.0000, distribuído ao desembargador federal Leandro Paulsen, recebeu tutela parcial.
A sentença de mérito, proferida em 15 de setembro de 2026, negou a segurança. Para o juízo, a retenção de 10% seria uma antecipação precária e reversível, enquanto a tributação definitiva ocorreria pelo artigo 16-A, com alíquotas progressivas de 0% a 10%. A empresa interpôs apelação ao TRF-4.
A divergência decorre da forma de interpretar a lei. O TRF-3 examinou o artigo 6-A isoladamente e apontou incompatibilidade entre a alíquota fixa e os princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Já o TRF-4 avaliou conjuntamente os artigos 6-A, 16-A e 16-B e o ajuste anual.
O debate ainda envolve contribuintes com dividendos mensais entre R$ 50.001 e R$ 599.999, mas renda anual inferior ao limite do imposto mínimo. Nesse grupo, a retenção pode não ser corrigida pela tributação anual prevista no artigo 16-A.
A uniformização da controvérsia deverá ocorrer no Supremo Tribunal Federal, onde tramitam as ADIs 7.917, 7.934 e 7.912, entre outras. A aplicação da lei também exige revisão das estruturas de distribuição de lucros. O escalonamento mensal abaixo de R$ 50 mil preserva o caixa imediato, mas não elimina o impacto do artigo 16-A na declaração de 2027.


