A Lei nº 15.270/2025 criou retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues acima de R$ 50 mil no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física. A norma, porém, não definiu como deve ser identificada a pessoa física titular do rendimento quando as quotas integram o patrimônio comum de um casal.
A legislação do Imposto de Renda já estabelece um critério para essa atribuição. O artigo 5º do Decreto nº 9.580/2018 determina que os rendimentos próprios sejam tributados por quem os produz ou possui. Já os rendimentos gerados por bens comuns são, em regra, distribuídos na proporção de 50% para cada cônjuge. A referência é a titularidade do bem, e não necessariamente o nome que aparece na ordem de pagamento.
Casamento e união estável
Em uma sociedade formada durante casamento sob o regime da comunhão parcial, as quotas são consideradas bens comuns mesmo que apenas um dos cônjuges esteja indicado no contrato social. Se forem distribuídos R$ 80 mil e todo o valor for pago ao sócio formal, a imputação tributária será de R$ 40 mil para cada cônjuge. Nesse cenário, nenhum deles ultrapassará individualmente o limite mensal.
A mesma lógica pode alcançar companheiros em união estável sem contrato escrito. O artigo 1.725 do Código Civil prevê, de forma supletiva, a aplicação do regime da comunhão parcial.
A diferença em relação ao tratamento anterior está no efeito da atribuição. Antes, a divisão dos rendimentos influenciava principalmente o preenchimento das declarações anuais. Com o novo limite mensal, a definição pode determinar se haverá retenção sobre o valor distribuído.
Responsabilidade da fonte pagadora
O critério de atribuição depende de informações que a empresa pagadora normalmente não controla, como o regime de bens, a data de aquisição das quotas e a existência de pacto antenupcial ou contrato de convivência. Já a retenção exige uma verificação mensal e fica sob responsabilidade de quem realiza o pagamento.
Essa diferença cria riscos para os envolvidos. A fonte pagadora pode reter indevidamente, gerando custo financeiro para o sócio, ou deixar de reter com base em uma declaração cuja veracidade não consegue auditar. O contribuinte pode ter a imputação questionada em fiscalização, embora ela decorra de regra regulamentar. A administração tributária, por sua vez, pode ser chamada a analisar questões de Direito de Família em procedimentos voltados à conferência de valores.
Há também uma diferença de tratamento entre sócios com patrimônio, participação e distribuição equivalentes, mas submetidos a estados civis ou regimes de bens distintos. O sistema do Imposto de Renda já considera a unidade familiar em outras situações, mas, nesse caso, o efeito decorre da combinação entre a regra de imputação e o novo limite mensal.
Bens particulares e planejamento
Quotas adquiridas antes do casamento são bens particulares. Ainda assim, o artigo 1.660, V, do Código Civil inclui na comunhão os frutos desses bens recebidos durante o casamento. Como o dividendo é fruto civil, essa hipótese não se confunde com a dos bens comuns e exige uma solução própria.
O § 1º do artigo 5º também permite que os rendimentos produzidos por bens comuns sejam tributados integralmente em nome de um dos cônjuges. A opção, que antes podia ter impacto limitado à conveniência declaratória, passa a influenciar o limite mensal e a apuração anual.
Enquanto não houver manifestação da Receita Federal sobre a relação entre o limite novo e as regras de imputação, a conduta defensável é informar previamente a fonte pagadora e apresentar documentação sobre o regime de bens, a data e a forma de aquisição das quotas e o critério adotado. A informação deve ser registrada em ata e manter coerência com as declarações dos dois cônjuges.
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu um limite quantitativo sem detalhar o critério de atribuição subjetiva que o antecede. Até que a questão seja esclarecida, a aplicação da regra geral vigente ou uma autuação dependerá, em parte, da documentação produzida antes do pagamento.


