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Justiça

Custos da arbitragem devem considerar resultado, complexidade e conduta das partes

A distribuição de custas e honorários deve combinar sucumbência, causalidade e proporcionalidade, além de considerar a gestão do procedimento.

Custos da arbitragem devem considerar resultado, complexidade e conduta das partes

A avaliação econômica de uma arbitragem não se resume a saber se o procedimento é mais caro ou mais barato do que uma ação judicial. Para medir sua conveniência, é necessário relacionar o custo total da disputa ao valor em discussão, à complexidade técnica, ao tempo esperado de solução, à confidencialidade, à especialização dos árbitros, ao impacto reputacional e à utilidade econômica da decisão final.

Em conflitos empresariais complexos, as despesas podem incluir tribunal colegiado, perícias contábeis, valuation, análise de grande volume documental, pareceres jurídicos, traduções, audiências prolongadas e equipes especializadas. Também é preciso separar os custos da arbitragem em sentido estrito — como taxas administrativas, honorários e despesas dos árbitros, peritos, salas de audiência, transcrição e tecnologia — dos gastos diretamente suportados pelas partes.

Esses gastos das partes abrangem honorários advocatícios, pareceristas, peritos assistentes, consultores financeiros, deslocamentos, preparação de testemunhas, organização documental e o tempo interno dedicado ao litígio. Enquanto as custas administrativas e os honorários dos árbitros normalmente seguem critérios previamente conhecidos, as despesas das partes variam conforme a estratégia, o tamanho da equipe, a extensão da prova e a complexidade da perícia.

Critérios para a distribuição dos custos

A sentença arbitral pode definir a responsabilidade pelas custas e despesas. No Brasil, o artigo 27 da Lei de Arbitragem trata dessa atribuição em conjunto com a convenção de arbitragem e as regras institucionais aplicáveis.

A sucumbência é o ponto de partida, pois relaciona os custos ao resultado da disputa. A causalidade acrescenta outra pergunta: qual parte contribuiu para tornar o procedimento mais caro, demorado ou complexo? Já a proporcionalidade impede o repasse de despesas excessivas, redundantes ou pouco relacionadas ao valor e à complexidade da controvérsia.

Os critérios devem ser considerados em conjunto. A parte vencedora pode ter obtido somente parte do que pediu, perdido uma reconvenção relevante ou mobilizado recursos em teses rejeitadas. Por isso, honorários, perícias, pareceres, viagens, traduções, organização documental e tecnologia precisam ser examinados quanto à necessidade e à razoabilidade antes de serem transferidos à contraparte.

A conduta processual também influencia a decisão. O cumprimento do calendário, a concentração das manifestações nos pontos controvertidos e a delimitação dos pedidos documentais tendem a reduzir o custo do procedimento. Em sentido contrário, incidentes sem utilidade, resistência injustificada à prova, descumprimento de ordens e prolongamento da instrução podem gerar despesas atribuíveis à estratégia de uma das partes.

O tribunal arbitral pode tratar do tema desde o início, no termo de arbitragem, na primeira ordem processual ou na conferência de organização. A delimitação de pedidos documentais, o uso racional da prova técnica, a oitiva simultânea de peritos, a bifurcação e o estímulo a acordos são instrumentos para concentrar recursos nos pontos decisivos.

Assim, o custo da arbitragem deve ser analisado junto com o valor da decisão entregue. A combinação entre resultado, causalidade, proporcionalidade e gestão processual aumenta a previsibilidade da distribuição das despesas e incorpora as escolhas das partes à própria estrutura do procedimento.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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