Em abril de 2026, a Cour Supérieure du Québec anulou um laudo arbitral depois de concluir que o árbitro não havia usado a inteligência artificial apenas como apoio de redação. Para a corte, a ferramenta ocupou parte do espaço reservado ao julgamento pessoal do profissional.
A disputa envolvia a Association des Ressources Intermédiaires d’Hébergement du Québec (Arihq) e Santé Québec, em torno de uma compensação retroativa de cerca de CAD 1,2 milhão. O árbitro havia rejeitado o pedido preliminarmente por considerá-lo fora do prazo. A decisão, porém, citava três decisões judiciais inexistentes, um artigo acadêmico que não pôde ser localizado, um laudo arbitral fictício e uma decisão real de tribunal trabalhista cujo conteúdo foi apresentado de forma contrária ao que ela dizia.
A integridade do procedimento
A anulação foi discutida com base em dois argumentos. Um deles apontava violação ao artigo 2.884 do Código Civil de Quebec, por causa da aplicação de um prazo contratual menor que o prazo prescricional legal. A corte rejeitou essa alegação.
O segundo fundamento tratava do uso de inteligência artificial na elaboração do laudo. Embora a tecnologia não apareça expressamente no artigo 646 do Código de Processo Civil de Quebec, o tribunal interpretou de forma ampla a regra sobre respeito ao procedimento acordado pelas partes. Essa regra corresponde ao artigo 34(2)(a)(iv) da Lei Modelo da Uncitral e ao artigo V(1)(d) da Convenção de Nova York.
A acumulação de referências inventadas no centro da fundamentação levou a corte a concluir que parte da função decisória havia sido delegada indevidamente. O laudo foi anulado, e um novo árbitro deverá ser designado em 60 dias.
A decisão não declarou que o uso de inteligência artificial seja incompatível com a arbitragem. Ferramentas desse tipo podem ser empregadas em tarefas auxiliares, assim como secretários e assessores podem colaborar na redação material de uma decisão. O professor de direito administrativo Paul Daly resumiu a exigência: “o que se exige de quem foi designado árbitro é que ele próprio exerça, pessoalmente, a função para a qual foi nomeado”.
Um limite entre ferramenta e julgamento
O caso permite separar três situações. A primeira é o erro produzido pela tecnologia, como a invenção de uma jurisprudência. A segunda ocorre quando o profissional incorpora a referência sem confirmar se ela existe. A terceira aparece quando o profissional transfere à máquina atividades intelectuais centrais, como selecionar, verificar, interpretar, ponderar e decidir.
A diferença não está no uso da ferramenta, mas na função que ela passa a desempenhar. Um profissional pode pedir ajuda para localizar precedentes ou resumir um documento e depois conferir o resultado. O problema começa quando o conteúdo gerado é adotado como próprio sem controle suficiente.
Na arbitragem, essa questão tem peso específico. O árbitro exerce uma autoridade baseada na confiança das partes que o escolheram. Se ele não constrói nem verifica o raciocínio que sustenta o laudo, surge a dúvida sobre a possibilidade de atribuir a decisão ao próprio árbitro.
Casos próximos
Nos Estados Unidos, o processo LaPaglia v. Valve Corp. envolveu alegação semelhante. Um consumidor pediu a anulação de um laudo da American Arbitration Association e afirmou que o árbitro havia terceirizado seu papel decisório para uma IA generativa. A corte californiana, contudo, extinguiu o processo em dezembro de 2025 por falta de jurisdição federal, com aplicação do entendimento firmado em Badgerow v. Walters. A alegação sobre a delegação do julgamento não foi examinada.
No Brasil, os episódios registrados até agora envolvem peças processuais e decisões judiciais, não laudos arbitrais. Em 2025, a 15ª Câmara Cível do TJ-PR manteve condenação por litigância de má-fé e determinou comunicação à OAB-PR em processo com jurisprudências inexistentes não conferidas.
Em junho de 2026, a 9ª Câmara Cível do mesmo tribunal aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado de uma causa de cerca de R$ 1 bilhão. O advogado, que atuava em causa própria, não comprovou a existência de precedente do STJ utilizado no recurso.
No TJ-RJ, em abril de 2026, o desembargador Alexandre Freitas Câmara extinguiu uma ação rescisória sem resolução de mérito e determinou o envio do caso à OAB-RJ. O acórdão registrou a indicação de um suposto precedente do STJ cujo número correspondia a processo sem relação com a controvérsia e classificou o episódio como “alucinação de inteligência”.
Em 8 de julho de 2026, o Órgão Especial do TJ-SP manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra um juiz que havia citado precedentes inexistentes gerados por ferramenta de IA. A corregedora-geral, desembargadora Silvia Rocha, considerou que o erro não foi intencional nem alterou o resultado do julgamento.
A pergunta para a arbitragem brasileira
A legislação argentina oferece um ponto de comparação. A Lei 27.449, em seu artigo 99, inciso IV, prevê a anulação do laudo quando a constituição do tribunal ou o procedimento arbitral não seguem o acordo das partes. A Corte Suprema argentina decidiu, em “López c. Gemabiotech”, que a anulação se limita aos motivos legais e não reabre o mérito da disputa.
No Brasil, o debate também passa pelo artigo 32 da Lei 9.307/96. A questão central é saber se a delegação de parcela relevante do raciocínio do árbitro pode ser tratada como violação do procedimento confiado pelas partes, sem transformar a anulação em reexame do conteúdo do laudo.
Diretrizes institucionais já procuram impedir a transferência do mandato pessoal do árbitro a ferramentas de IA. O Silicon Valley Arbitration & Mediation Center publicou orientações em 2024, e o Chartered Institute of Arbitrators adotou diretriz semelhante em março de 2025. No Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 615, de 11 de março de 2025.
Essas regras não substituem a análise judicial de cada caso. A experiência de Quebec mostra, porém, que normas sobre a integridade do procedimento podem alcançar situações em que o árbitro deixa de exercer pessoalmente o julgamento. O uso da inteligência artificial pode continuar sendo admitido; o limite está em preservar a autoria profissional da decisão.


