A discussão sobre acordos de leniência envolve uma questão central: quanto o Estado pode reduzir sanções para obter informações relevantes sobre outros envolvidos em práticas ilícitas. No caso das empresas, a leniência não tem como finalidade principal reparar o dano, mas viabilizar cooperação com as investigações.
A Lei nº 12.846/2013 não elimina a obrigação de reparação integral. O benefício previsto no §2º do artigo 16 está ligado à cooperação plena e permanente e pode resultar em redução de até dois terços da multa. Assim, o dano continua sujeito a reparação, enquanto o abatimento nas sanções funciona como contrapartida pelas informações, documentos e provas fornecidos.
O valor da colaboração
A informação pode ser tratada como um bem escasso, útil e passível de avaliação econômica. No acordo, seu valor é convertido em desconto sobre a multa. Quanto mais relevante e inédita for a colaboração, maior tende a ser o abatimento considerado justificável.
A negociação, porém, não se assemelha inteiramente a uma transação privada. O agente público responsável por definir o desconto não recebe diretamente o benefício da informação. Ele assume o risco de que uma concessão considerada excessiva seja posteriormente interpretada por um órgão de controle como renúncia indevida de receita, dano ao erário ou ato de improbidade.
Esse risco pode levar a descontos menores e tornar o acordo pouco atrativo. A segurança do administrador para negociar é, portanto, uma condição para que a informação seja corretamente avaliada. Na leniência, a dificuldade é ampliada porque não se sabe antecipadamente se o material entregue será decisivo para condenar outro envolvido ou se produzirá benefícios em processos futuros.
O economista Kenneth Arrow formulou, há mais de 60 anos, o chamado paradoxo da informação: seu valor só pode ser medido depois que ela é conhecida. Depois de revelada, contudo, o comprador já a possui e não precisa mais pagar por ela. Nos acordos de leniência, a avaliação completa pode ocorrer apenas após o uso efetivo da informação em outro processo, quando a negociação das sanções já terminou.
Por isso, o controle posterior não deveria pressupor a existência de um único desconto correto, calculável de forma objetiva. A análise da vantagem do acordo pode se concentrar em situações extremas: quando há concessão muito ampla em troca de colaboração quase inexistente ou quando as exigências são tão elevadas que tornam o instrumento inútil para um particular racional.
A incerteza, nesse tipo de negociação, não significa necessariamente erro grosseiro. Ela integra a própria natureza da avaliação de informações cujo resultado depende de fatos futuros e da utilização em outros processos.



