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Justiça

Responsabilização de ministros do STF exige separar infrações, crimes e impeachment

A análise sustenta que suspeitas contra ministros devem ser apuradas com devido processo e que é preciso definir quem aplica cada sanção.

Responsabilização de ministros do STF exige separar infrações, crimes e impeachment

A eventual responsabilização de ministros do Supremo Tribunal Federal precisa distinguir infrações funcionais, crimes comuns e crimes de responsabilidade. A avaliação parte de informações prestadas pelo diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, sobre um relatório produzido pela instituição por determinação do ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito das Fake News.

O documento teria sido posteriormente utilizado para provocar a apuração de conduta atribuída ao ministro André Mendonça. A informação, por si só, não permite concluir que houve ilícito. É necessário esclarecer qual ordem foi transmitida à Polícia Federal, qual era a finalidade do relatório, que informações foram reunidas, a relação delas com o objeto do inquérito e como o material foi usado. A apuração deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Também são mencionadas controvérsias envolvendo Dias Toffoli e André Mendonça. Toffoli permaneceu inicialmente na relatoria do caso Banco Master, apesar de questionamentos sobre relações pessoais e patrimoniais indiretas com pessoas e estruturas ligadas ao banco. Em fevereiro de 2026, quando deixou a relatoria, o STF declarou não reconhecer hipótese de suspeição e preservou os atos praticados. Mais tarde, Toffoli declarou-se suspeito por foro íntimo em processo relacionado à prisão de Daniel Vorcaro e deixou de participar de determinados julgamentos ligados ao caso.

Mendonça também passou a ser alvo de acusações relacionadas à condução das investigações do Banco Master e do INSS. A simples menção a um ministro em documentos, investigações ou notícias não demonstra prática ilícita. Quando existirem fatos concretos, porém, a apuração não deve ser afastada por causa do cargo ocupado.

Possíveis enquadramentos penais

Entre as hipóteses citadas está a Lei 13.869 de 2019, conhecida como lei de abuso de autoridade. O artigo 27 trata da instauração de procedimento investigatório sem indício de crime, ilícito funcional ou infração administrativa, ressalvadas as hipóteses previstas na própria norma. O artigo 30 alcança a persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra pessoa que o responsável sabe ser inocente. Já o artigo 25 trata da obtenção de prova por meio manifestamente ilícito e de sua utilização consciente.

Esses tipos exigem o especial fim de agir previsto no artigo 1º, § 1º, da mesma lei: prejudicar outra pessoa, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por capricho ou satisfação pessoal. A existência desse elemento precisa ser demonstrada na investigação.

O Código Penal também prevê outras possibilidades. A prevaricação, descrita no artigo 319, ocorre quando um funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o realiza contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Divergência jurídica ou erro de interpretação, isoladamente, não configuram esse crime.

A advocacia administrativa, prevista no artigo 321, exige que o funcionário patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo. Também pode ser discutida a corrupção passiva na modalidade prevista no artigo 317, § 2º, quando o ato funcional é praticado, omitido ou retardado em razão de pedido ou influência de outra pessoa.

Outra hipótese é a denunciação caluniosa, do artigo 339. Para sua configuração, não basta que uma acusação seja considerada improcedente depois. É necessário provar que a pessoa responsável pela instauração do procedimento sabia que o acusado era inocente. A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa.

Se houver prova de vazamento deliberado de informações protegidas pelo cargo, também poderá ser examinado o artigo 325 do Código Penal, sobre violação de sigilo funcional. O simples aparecimento de informações na imprensa não permite atribuir o vazamento a determinada autoridade.

Regras éticas e competência para aplicá-las

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece deveres para os magistrados. O artigo 35, I, determina o cumprimento e a aplicação das disposições legais e dos atos de ofício com independência, serenidade e exatidão. O artigo 35, VIII, exige conduta irrepreensível na vida pública e particular.

O Conselho Nacional de Justiça criou, em 2008, por meio da Resolução CNJ nº 60, o Código de Ética da Magistratura Nacional. O artigo 1º menciona princípios como independência, imparcialidade, transparência, segredo profissional, prudência, diligência, integridade, dignidade, honra e decoro. O artigo 2º estabelece o dever de respeitar a Constituição da República e as leis do país.

O artigo 4º determina que o magistrado preserve sua independência ética e não interfira na atuação jurisdicional de outro colega, salvo nos limites legais. O artigo 8º prevê que a imparcialidade exige busca objetiva e fundamentada da verdade dos fatos, com distância equivalente das partes. O artigo 18 veda o uso, para fins privados e sem autorização, de bens públicos ou meios disponibilizados para o exercício das funções. Os artigos 24 e 25 tratam da prudência e da necessidade de considerar as consequências dos atos.

O CNJ, contudo, não exerce poder disciplinar sobre ministros do STF. Ao julgar a ADI 3.367, o próprio Supremo delimitou a competência disciplinar do conselho aos magistrados e órgãos situados abaixo da corte. O Regimento Interno do STF não prevê, de forma específica, quem aplicaria a Loman aos ministros. A avaliação apresentada é que essa competência deveria caber ao próprio STF, embora isso crie uma dificuldade institucional por concentrar na corte a análise de sua própria conduta.

A Lei nº 1.079 de 1950, em seu artigo 39, item 5, prevê o impeachment de ministros do STF por conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções. A Constituição atribui ao Senado a competência para processar e julgar ministros por crime de responsabilidade. Em caso de condenação pelo quórum constitucional, há perda do cargo e inabilitação por oito anos, sem prejuízo de outras sanções judiciais.

A Loman prevê advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. Na AO 2.870, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória punitiva se tornou incompatível com a Constituição após a EC 103/2019. A possibilidade de aplicar apenas o impeachment, com perda do cargo, não contemplaria gradações de conduta e sanção.

Separação das formas de responsabilidade

A proposta considerada mais racional é separar as instâncias. Infrações éticas e funcionais poderiam ser submetidas a um CNJ com competência efetiva sobre o STF e maior participação de integrantes externos à magistratura. Crimes comuns seriam julgados por outra corte superior, como o STJ. O impeachment permaneceria no âmbito do Senado, nos casos de crime de responsabilidade.

O texto menciona modelos do Equador, do Peru, da Espanha e da Alemanha para mostrar formas distintas de responsabilização de integrantes de cortes constitucionais. No Equador, a Constituição prevê acusação pelo fiscal-geral e julgamento pelo Pleno da Corte Nacional de Justiça. No Peru, magistrados do Tribunal Constitucional podem ser submetidos ao procedimento de acusação constitucional e, em matéria penal, à Corte Suprema. Na Espanha, a responsabilidade criminal dos integrantes do Tribunal Constitucional é atribuída à Sala Penal do Tribunal Supremo. Na Alemanha, as causas penais são, em regra, submetidas à jurisdição ordinária.

A conclusão é que a apuração de suspeitas deve ocorrer sem condenação antecipada, mas também sem imunidade decorrente do cargo. O ponto central não seria criar outro Código de Ética, e sim definir com clareza qual instituição deve aplicar as regras penais, funcionais, éticas e políticas a ministros do STF.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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