A inclusão de cláusula compromissória no regulamento de fundos de investimento pode vincular cotistas, mas exige definição precisa sobre adesão, alcance dos conflitos e convivência com as obrigações regulatórias. O tema ganha relevância com estruturas como FIDCs multiclasses, fundos de situações especiais e veículos com cotistas institucionais.
O artigo 4º da Lei nº 9.307/1996 exige convenção escrita. Nos fundos, essa exigência tende a ser atendida pelo termo de adesão, documento em que o cotista declara conhecer e aceitar o regulamento. Para o investidor originário, a cláusula inserida no regulamento integra o negócio de adesão.
Quem fica vinculado
No mercado secundário, o adquirente de cotas pode se vincular pela sucessão na posição jurídica do cedente e pela adesão implícita às regras do investimento. Ainda assim, o termo de transferência deve reiterar expressamente a concordância com a arbitragem.
Situação mais sensível ocorre quando a cláusula é incluída posteriormente por decisão de assembleia e alcança cotistas dissidentes. Nesse caso, a mudança pode impor arbitragem a quem investiu sob a expectativa de recorrer ao Judiciário. Como o regime dos fundos não prevê direito de recesso nos mesmos moldes do direito societário, regulamentos podem estabelecer uma janela qualificada de saída para essa hipótese.
A arbitragem pode abranger direitos patrimoniais disponíveis, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.307/1996. Entre os conflitos potencialmente incluídos estão discussões sobre deveres fiduciários de gestor e administrador, marcação e provisionamento, liquidação entre classes, interpretação do regulamento e cobrança de taxas.
A redação também deve indicar as partes alcançadas, como fundo, administrador, gestor e cotistas, além de compatibilizar a cláusula com contratos de cessão, consultoria, custódia e distribuição. Sem esse espelhamento, uma mesma crise pode gerar procedimentos em foros diferentes.
Limites regulatórios e acesso do varejo
A arbitragem não alcança o poder sancionador da CVM, as comunicações obrigatórias nem o enforcement regulatório. Um procedimento entre cotista e gestor não suspende, condiciona ou substitui o processo administrativo, ainda que ambos tratem dos mesmos fatos.
A abertura de classes de FIDC ao público em geral pela Resolução CVM nº 175 também exige atenção ao custo do procedimento. Para cotistas de varejo, cláusulas que dificultem na prática o acesso à tutela podem ser questionadas perante o Judiciário e o regulador. Entre as alternativas estão exceções para pequenas causas, custeio diferenciado ou a exclusão da arbitragem nessas classes.
A confidencialidade do procedimento deve ser compatibilizada com a transparência exigida dos fundos. A instauração de arbitragem relevante contra o gestor ou relacionada à carteira pode exigir comunicação, independentemente do sigilo do processo. O regulamento deve definir o que será informado, em que momento e por qual responsável.
Entre os problemas recorrentes estão a omissão de prestadores e sucessores no perímetro da cláusula, a falta de regras para reunir procedimentos conexos, o silêncio sobre medidas urgentes antes da arbitragem e a escolha de câmara ou regras incompatíveis com o valor esperado das disputas. O artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996 permite disciplinar medidas de urgência pré-arbitrais.
A arbitragem pode atender fundos sofisticados, mas sua adoção exige adaptação ao tipo de cotista, à estrutura contratual e ao regime informacional aplicável. Antes de inserir a cláusula, o regulamento deve definir quais litígios serão submetidos ao procedimento e entre quais partes.


