A nova Lei de Seguros estabelece que a seguradora não pode acrescentar, durante uma disputa judicial, fundamentos que já poderia ter apresentado ao negar a cobertura. A exceção ocorre quando surgem fatos que eram desconhecidos no momento da recusa.
A regra está no artigo 86, § 6º, da Lei nº 15.040/2024. O dispositivo determina que a negativa seja expressa e motivada e impede a inovação posterior dos fundamentos usados pela seguradora. Com isso, a justificativa apresentada durante a regulação do sinistro passa a delimitar os pontos que poderão ser discutidos em eventual processo.
Boa-fé e expectativa do segurado
A previsão legal incorpora uma lógica associada à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Ao informar uma razão específica para recusar o sinistro, a seguradora cria no segurado a expectativa de que a controvérsia ficará limitada àquele fundamento.
Antes da nova lei, havia litígios em que a seguradora apresentava, em juízo, justificativas diferentes das utilizadas na fase de regulação. A mudança impede que argumentos já conhecidos, ou que poderiam ter sido identificados nesse momento, sejam reservados para uma etapa posterior.
Essa restrição também se relaciona ao princípio do venire contra factum proprium, apresentado por António Menezes Cordeiro, na obra “Da boa-fé no Direito Civil”, como o exercício de uma posição jurídica em contradição direta com um comportamento anterior.
No contrato de seguro, a aplicação desse princípio permite que o segurado concentre uma eventual discussão judicial nos motivos efetivamente indicados pela seguradora durante a regulação, sem ser surpreendido por novas justificativas.
Exceção para fatos desconhecidos
A mesma lógica pode ser compreendida pela supressio, instituto ligado à perda da possibilidade de exercer um direito quando ele não é utilizado no momento adequado e se forma na outra parte a expectativa de que não será mais invocado.
Assim, se a seguradora deixa de apresentar um fundamento que já poderia ter usado ao regular o sinistro, não poderá utilizá-lo posteriormente. A lei também reforça os deveres de informação, transparência e cooperação na relação contratual.
A exceção prevista no artigo 86, § 6º, alcança fatos que a seguradora efetivamente desconhecia quando recusou a cobertura. Em uma disputa judicial, caberá a ela demonstrar o desconhecimento anterior e a impossibilidade de identificar a informação durante a regulação, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Se o dado já estivesse nos documentos apresentados pelo segurado no aviso de sinistro, a utilização posterior como novo fundamento da recusa não teria a mesma justificativa.
A regra atribui consequências concretas à motivação apresentada na regulação e exige que a negativa seja clara, completa e fundamentada desde o início. Fundamentos que poderiam ter sido indicados naquele momento e foram omitidos poderão deixar de ser usados mais tarde.


