A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a cobrança de PIS e Cofins sobre valores recebidos por uma seguradora de Pernambuco como comissão de corretagem e posteriormente repassados aos corretores. O colegiado também reconheceu o direito da empresa de compensar os tributos pagos nos últimos cinco anos.
A decisão ainda pode ser contestada pela Fazenda Nacional. Embargos de declaração apresentados contra o acórdão foram rejeitados por unanimidade pelo tribunal.
Fundamentação do tribunal
O relator, desembargador Rodrigo Tenório, afirmou que a seguradora não é titular da parcela do prêmio destinada à comissão e não participa da relação jurídica entre o segurado e o corretor. Para ele, os valores apenas entram no caixa da empresa antes de serem transferidos ao profissional.
“Tal verba não integra o conceito de receita ou faturamento”, destacou o magistrado, ao considerar que a quantia não se incorpora ao patrimônio da contribuinte.
O entendimento foi relacionado ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria ou alheia. A decisão também citou o artigo 74 da Lei 9.430/1996 ao reconhecer a possibilidade de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Histórico do processo
A seguradora havia recorrido depois que a primeira instância negou um mandado de segurança contra a incidência das contribuições sobre os montantes pagos pelos segurados e repassados aos corretores. A sentença considerou que as hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do faturamento eram taxativas e não incluíam a comissão de corretagem.
No recurso, a empresa sustentou que a comissão remunera o trabalho do corretor e que a seguradora apenas faz o recolhimento inicial e o repasse, conforme a Lei 4.594/1964. A Fazenda Nacional defendeu a manutenção da sentença, argumentando que as seguradoras seguem o regime cumulativo previsto na Lei 9.718/1998 e na Lei 9.701/1998.
Ao rejeitar os embargos, o colegiado entendeu que a Fazenda havia apresentado argumentos e precedentes novos, o que caracterizaria inovação recursal. O relator também afirmou que a decisão não autorizou a dedução de comissões de uma receita própria, mas concluiu que os valores repassados não constituem receita da seguradora.
O processo tramita sob o número Apelação Cível 0047787-04.2025.4.05.8300. A última apuração do PIS e da Cofins está prevista para dezembro de 2026, conforme declaração de Caio Melo Siqueira, advogado que representou a seguradora.


