A Medida Provisória nº 1.394 é contestada sob o argumento de que o artigo 2º viola a autonomia dos estados ao determinar o encerramento de serviços lotéricos estaduais e a extinção de delegações concedidas por esses entes. A tese se apoia em decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a divisão constitucional de competências.
A Constituição atribui à União, no artigo 22, XX, competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Essa previsão fundamentou a Súmula Vinculante nº 2, que considera inconstitucional lei estadual ou distrital sobre o tema. O argumento, porém, diferencia a competência para legislar da atribuição material de explorar serviços lotéricos.
Distinção feita pelo Supremo
No julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, em 2020, o STF declarou que não foram recepcionadas pela Constituição as normas do Decreto-Lei nº 204/1967 que reservavam à União a exploração de loterias. A decisão considerou o artigo 25, § 1º, segundo o qual pertencem aos estados as competências que não lhes sejam vedadas constitucionalmente.
Como a exploração de loterias não está entre os serviços reservados à União pelo artigo 21, a legislação infraconstitucional não poderia convertê-la em monopólio federal. O tribunal também afirmou que a competência da União para legislar não elimina a competência material dos estados para explorar e regulamentar atividades lotéricas.
Em 2025, ao julgar a ADI 7.640, o Supremo declarou inconstitucionais normas federais que restringiam a exploração de loterias estaduais quando interferiam na autonomia federativa, na proporcionalidade e nas concessões dos serviços públicos. O entendimento foi de que a União não pode obstaculizar o exercício de competências materiais atribuídas aos estados.
A análise sustenta que o artigo 2º da MP nº 1.394 produz uma interferência mais ampla, pois não apenas estabelece regras gerais: também determina diretamente a extinção de concessões, permissões e autorizações estaduais. A medida, nesse entendimento, trataria a União como autoridade competente para encerrar delegações de serviços que não pertencem à sua esfera de titularidade.
Limites da competência federal
A legislação federal pode definir modalidades lotéricas, requisitos e parâmetros nacionais. A Lei nº 13.756/2018 estabelece, no artigo 35-A, que estados e Distrito Federal só podem explorar modalidades previstas na legislação federal. O argumento contrário à MP reconhece esse limite, mas afirma que a competência legislativa não pode ser usada para eliminar a competência material estadual.
Também é citado o julgamento da ACO 3.696, em fevereiro de 2025, quando o STF confirmou a suspensão de regra da Loterj que permitia apostas de pessoas fora do Rio de Janeiro. O precedente delimitaria a atuação dos estados, sem autorizar a União a tratá-los como subdivisões administrativas.
A conclusão defendida é que o artigo 2º e as normas que subordinam os estados ao encerramento federal das apostas de quota fixa devem ser considerados inconstitucionais. A discussão, nessa perspectiva, antecede temas como segurança jurídica, contratos administrativos e eventual indenização: primeiro seria necessário definir quem tem competência para extinguir as autorizações estaduais.


