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Justiça

MP das Bets enfrenta questionamentos sobre autonomia dos estados

Argumento jurídico sustenta que a União pode legislar sobre loterias, mas não extinguir serviços estaduais por medida provisória.

MP das Bets enfrenta questionamentos sobre autonomia dos estados

A Medida Provisória nº 1.394 é contestada sob o argumento de que o artigo 2º viola a autonomia dos estados ao determinar o encerramento de serviços lotéricos estaduais e a extinção de delegações concedidas por esses entes. A tese se apoia em decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a divisão constitucional de competências.

A Constituição atribui à União, no artigo 22, XX, competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Essa previsão fundamentou a Súmula Vinculante nº 2, que considera inconstitucional lei estadual ou distrital sobre o tema. O argumento, porém, diferencia a competência para legislar da atribuição material de explorar serviços lotéricos.

Distinção feita pelo Supremo

No julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, em 2020, o STF declarou que não foram recepcionadas pela Constituição as normas do Decreto-Lei nº 204/1967 que reservavam à União a exploração de loterias. A decisão considerou o artigo 25, § 1º, segundo o qual pertencem aos estados as competências que não lhes sejam vedadas constitucionalmente.

Como a exploração de loterias não está entre os serviços reservados à União pelo artigo 21, a legislação infraconstitucional não poderia convertê-la em monopólio federal. O tribunal também afirmou que a competência da União para legislar não elimina a competência material dos estados para explorar e regulamentar atividades lotéricas.

Em 2025, ao julgar a ADI 7.640, o Supremo declarou inconstitucionais normas federais que restringiam a exploração de loterias estaduais quando interferiam na autonomia federativa, na proporcionalidade e nas concessões dos serviços públicos. O entendimento foi de que a União não pode obstaculizar o exercício de competências materiais atribuídas aos estados.

A análise sustenta que o artigo 2º da MP nº 1.394 produz uma interferência mais ampla, pois não apenas estabelece regras gerais: também determina diretamente a extinção de concessões, permissões e autorizações estaduais. A medida, nesse entendimento, trataria a União como autoridade competente para encerrar delegações de serviços que não pertencem à sua esfera de titularidade.

Limites da competência federal

A legislação federal pode definir modalidades lotéricas, requisitos e parâmetros nacionais. A Lei nº 13.756/2018 estabelece, no artigo 35-A, que estados e Distrito Federal só podem explorar modalidades previstas na legislação federal. O argumento contrário à MP reconhece esse limite, mas afirma que a competência legislativa não pode ser usada para eliminar a competência material estadual.

Também é citado o julgamento da ACO 3.696, em fevereiro de 2025, quando o STF confirmou a suspensão de regra da Loterj que permitia apostas de pessoas fora do Rio de Janeiro. O precedente delimitaria a atuação dos estados, sem autorizar a União a tratá-los como subdivisões administrativas.

A conclusão defendida é que o artigo 2º e as normas que subordinam os estados ao encerramento federal das apostas de quota fixa devem ser considerados inconstitucionais. A discussão, nessa perspectiva, antecede temas como segurança jurídica, contratos administrativos e eventual indenização: primeiro seria necessário definir quem tem competência para extinguir as autorizações estaduais.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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