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Justiça

Caso sobre norma de 1967 leva STF a discutir limite da reserva de plenário

Julgamento envolve convocação militar de médico e foi interrompido após pedido de vista de Gilmar Mendes.

Caso sobre norma de 1967 leva STF a discutir limite da reserva de plenário

A origem do processo em análise no Supremo Tribunal Federal está na convocação para o serviço militar de um homem que havia sido dispensado em 1999 e, depois de concluir Medicina, foi chamado novamente em 2008.

Em 2009, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a convocação. O colegiado afastou a aplicação de um trecho da Lei 5.292/1967, que obrigava estudantes da área de saúde dispensados do serviço militar a cumprir a obrigação após a graduação. A norma foi revogada em 2010.

A União recorreu ao STF e sustentou que o TRF-4 desrespeitou a cláusula de reserva de plenário. O argumento foi que uma turma, composta por apenas três integrantes, afastou uma regra de lei federal sem submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial.

Discussão no Supremo

O julgamento foi interrompido nesta sexta-feira (2/10), após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A sessão virtual tinha encerramento previsto para 23h59. Antes da suspensão, o relator, Kassio Nunes Marques, e os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli haviam votado contra a exigência de maioria absoluta para afastar norma anterior à Constituição de 1988.

O caso está pendente desde 2011 e tem repercussão geral. A definição do STF deverá orientar a análise de situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

O artigo 97 da Constituição determina que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo depende do voto da maioria absoluta dos integrantes do tribunal ou de seu órgão especial. A Súmula Vinculante 10 estabelece que a regra também é desrespeitada quando uma turma, câmara ou seção afasta uma norma sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.

Fundamentação do relator

Para Nunes Marques, essa exigência não se aplica quando a norma é anterior à Constituição atual. Nessa hipótese, a discussão não seria de inconstitucionalidade, mas de não recepção: a regra antiga deixa de ser compatível com a nova Constituição e, por isso, não pode ser aplicada.

O ministro afirmou que a validade de uma norma deve ser examinada conforme a Constituição vigente no momento de sua publicação. No processo, segundo o relator, o TRF-4 não declarou inconstitucional o dispositivo de 1967; concluiu que ele não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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