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Justiça

STF limita escolha de foro nos Juizados Especiais Federais

Tema 1.277 preserva a escolha do autor entre foros previstos na Constituição, mas não autoriza a seleção aleatória de qualquer JEF.

STF limita escolha de foro nos Juizados Especiais Federais

O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema nº 1277, que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) se restringe ao valor da causa. A escolha do foro pelo autor continua possível, mas deve respeitar as opções previstas no § 2º do artigo 109 da Constituição.

A decisão alterou a interpretação que obrigava o autor a apresentar a ação no JEF da subseção correspondente ao seu domicílio quando houvesse uma vara instalada no local. Essa compreensão se baseava no § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e permitia o reconhecimento de ofício da incompetência territorial.

Opções de foro previstas

A Constituição permite que causas contra a União sejam propostas na seção judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato que originou a demanda, onde estiver situada a coisa ou no Distrito Federal. O parágrafo único do artigo 51 do Código de Processo Civil reproduz essas alternativas.

Em ações previdenciárias, há ainda a possibilidade de ajuizamento na capital do Estado do domicílio do segurado, conforme a Súmula nº 689 do STF. Essa alternativa se soma aos quatro foros previstos no artigo 109, § 2º, da Constituição.

O STF também estabeleceu, no Tema nº 374, que a regra constitucional se aplica às ações contra autarquias federais. A Corte considerou que essas entidades exercem funções descentralizadas da União e possuem representação nacional.

Limite à escolha do autor

A tese fixada no Tema nº 1277 compatibilizou o § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 com a Constituição. Segundo o entendimento, o autor pode escolher entre os foros concorrentes aplicáveis ao caso, e o juiz não pode extinguir o processo ou declinar da competência apenas porque outro desses foros seria possível.

A escolha, porém, não alcança qualquer Juizado Especial Federal. O autor deve demonstrar que o foro selecionado corresponde a uma das hipóteses constitucionais ou, quando se tratar de ação previdenciária, à alternativa prevista na Súmula nº 689 do STF.

O Supremo já havia afirmado, no RE 459.322, que o rol do § 2º do artigo 109 da Constituição é exaustivo. Com base nessa compreensão, o ajuizamento contra a União ou uma autarquia federal fora das hipóteses previstas pode levar o magistrado a declinar de ofício da competência ou extinguir o processo, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995.

Assim, o Tema nº 1277 afastou a obrigatoriedade de uso do JEF do domicílio do autor, mas não criou liberdade para a escolha de um foro sem vínculo com as alternativas constitucionais. A faculdade reconhecida pelo STF deve ser exercida dentro dos foros concorrentes estabelecidos pela Constituição e, quando aplicável, pela Súmula nº 689.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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