O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema nº 1277, que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) se restringe ao valor da causa. A escolha do foro pelo autor continua possível, mas deve respeitar as opções previstas no § 2º do artigo 109 da Constituição.
A decisão alterou a interpretação que obrigava o autor a apresentar a ação no JEF da subseção correspondente ao seu domicílio quando houvesse uma vara instalada no local. Essa compreensão se baseava no § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e permitia o reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Opções de foro previstas
A Constituição permite que causas contra a União sejam propostas na seção judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato que originou a demanda, onde estiver situada a coisa ou no Distrito Federal. O parágrafo único do artigo 51 do Código de Processo Civil reproduz essas alternativas.
Em ações previdenciárias, há ainda a possibilidade de ajuizamento na capital do Estado do domicílio do segurado, conforme a Súmula nº 689 do STF. Essa alternativa se soma aos quatro foros previstos no artigo 109, § 2º, da Constituição.
O STF também estabeleceu, no Tema nº 374, que a regra constitucional se aplica às ações contra autarquias federais. A Corte considerou que essas entidades exercem funções descentralizadas da União e possuem representação nacional.
Limite à escolha do autor
A tese fixada no Tema nº 1277 compatibilizou o § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 com a Constituição. Segundo o entendimento, o autor pode escolher entre os foros concorrentes aplicáveis ao caso, e o juiz não pode extinguir o processo ou declinar da competência apenas porque outro desses foros seria possível.
A escolha, porém, não alcança qualquer Juizado Especial Federal. O autor deve demonstrar que o foro selecionado corresponde a uma das hipóteses constitucionais ou, quando se tratar de ação previdenciária, à alternativa prevista na Súmula nº 689 do STF.
O Supremo já havia afirmado, no RE 459.322, que o rol do § 2º do artigo 109 da Constituição é exaustivo. Com base nessa compreensão, o ajuizamento contra a União ou uma autarquia federal fora das hipóteses previstas pode levar o magistrado a declinar de ofício da competência ou extinguir o processo, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
Assim, o Tema nº 1277 afastou a obrigatoriedade de uso do JEF do domicílio do autor, mas não criou liberdade para a escolha de um foro sem vínculo com as alternativas constitucionais. A faculdade reconhecida pelo STF deve ser exercida dentro dos foros concorrentes estabelecidos pela Constituição e, quando aplicável, pela Súmula nº 689.


