SÃO PAULO — A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador contratado como pessoa jurídica e afastou o pagamento de verbas rescisórias. O colegiado concluiu que não estavam presentes a pessoalidade e a subordinação necessárias à configuração do emprego.
O trabalhador prestou serviços para uma empresa de 2004 a 2023. Ele sustentou que o contrato previa horário fixo, atuação presencial e benefícios, como vale-refeição e convênio médico. Também afirmou ter sido coagido a assinar o contrato como PJ e a emitir notas fiscais.
A empresa argumentou que os serviços eram prestados sem subordinação e que não havia relação de emprego. A decisão de primeira instância acolheu a defesa, mas o trabalhador recorreu.
Fundamentação
A relatora, Luciana Carla Correa Bertocco, considerou depoimentos segundo os quais o trabalhador não tinha horário fixo nem atendia a demandas específicas. A prestação presencial ocorria porque o sistema de segurança do cliente impedia o acesso fora das dependências físicas da empresa.
As testemunhas também disseram que, quando o trabalhador se ausentava, o fluxo de trabalho era direcionado a outro profissional da equipe. Para a magistrada, esse elemento afastou a pessoalidade, caracterizada quando o serviço precisa ser executado pelo próprio contratado, sem possibilidade de substituição.
A relatora concluiu ainda que não havia caráter obrigatório de trabalho compatível com um contrato de emprego. Sobre os benefícios, afirmou: “não geram, por si só, o vínculo pretendido, pois constituem benefícios de natureza civil decorrentes da livre pactuação entre as partes”.
A decisão mencionou que o Tema 725 do Superior Tribunal Federal reafirma esse entendimento. Por unanimidade, o colegiado manteve a conclusão de que não existia vínculo empregatício e determinou que a empresa não pagasse as verbas rescisórias. O trabalhador foi representado pela advogada Naiara Insauriaga, do escritório Barcellos Tucunduva.


