O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, assinou nesta sexta-feira (2/10) uma resolução que estabelece regras para a triagem de petições apresentadas por terceiros ou com pedidos autônomos em ações já em andamento. A norma já está em vigor.
A medida organiza o fluxo de petições incidentais, protocoladas em processos em curso, e determina que pretensões sem relação direta com a causa original não sejam associadas artificialmente ao relator do caso. Quando não houver vínculo, o pedido deverá ser registrado como novo processo e submetido à distribuição por sorteio entre os ministros, ou por prevenção quando couber.
Pedidos sujeitos à validação
A análise formal antes da juntada aos autos será exigida para petições apresentadas por pessoas que não sejam parte, procurador constituído ou fiscal da ordem jurídica no processo. A regra também vale para pedidos de amicus curiae que contenham requerimentos próprios.
A validação será obrigatória ainda quando a petição questionar atos de autoridades que não façam parte da relação processual, pedir que os efeitos de decisões sejam estendidos a pessoas ou fatos fora do objeto da causa ou formular pedidos contra terceiros estranhos ao processo.
A resolução afirma que a existência de uma tese jurídica comum, isoladamente, não configura conexão ou continência de pedidos. Ao protocolar a peça eletronicamente, o advogado terá de declarar se o pedido se enquadra em alguma dessas hipóteses. O descumprimento poderá resultar em sanções por litigância de má-fé.
Ficam fora da triagem as manifestações ordinárias de partes já cadastradas, o cumprimento de determinações judiciais, as petições da Procuradoria-Geral da República, os pedidos simples de ingresso como amicus curiae e os processos sob segredo de Justiça nos níveis 3 e 4.
Análise pela Secretaria Judiciária
A triagem será feita pela Secretaria Judiciária do STF, sob supervisão da Presidência. Se a equipe técnica concluir que a petição apenas pede intervenção no processo ou apresenta requerimento dentro do objeto da causa, a Presidência determinará sua juntada. Caberá então ao relator sorteado avaliar a admissibilidade.
Quando o pedido for considerado autônomo e sem vínculo direto com a ação original, a Presidência deverá rejeitar a juntada e determinar o registro de um processo independente, com distribuição por sorteio livre entre todos os ministros ou por prevenção, quando aplicável.


