A criação do crime de cessão de conta de laranja pode modificar o enquadramento de casos antes tratados como lavagem de dinheiro. A nova regra pune quem empresta, de forma gratuita ou mediante pagamento, uma conta bancária para a circulação de recursos destinados a financiar atividade criminosa ou provenientes dela.
Antes da mudança legislativa, a conduta era geralmente analisada como lavagem de capitais quando o empréstimo da conta servia para esconder ou disfarçar a origem dos valores. A questão agora é definir se o novo delito alcança situações que já estavam abrangidas pela Lei de Lavagem de Dinheiro e, nesse caso, se deve retroagir por ser mais favorável ao acusado ou condenado.
A lei penal mais benéfica é aquela que reduz a pena, restringe o alcance de uma incriminação ou oferece outra vantagem ao agente. O princípio da retroatividade permite sua aplicação a fatos anteriores, inclusive quando já existe condenação definitiva.
Diferença entre os tipos penais
A descrição da lavagem de dinheiro se concentra em ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes de infração penal. Já o novo crime, incluído no capítulo do estelionato e outras fraudes, trata diretamente da cessão de conta para o trânsito de recursos de origem criminosa.
Embora os verbos utilizados sejam diferentes, a análise deve considerar o alcance concreto das duas normas. Quando houver apenas o empréstimo da conta para movimentar valores ilícitos, a conduta pode ser enquadrada no delito específico previsto no artigo 171, § 2º, VII, do Código Penal. Nessa hipótese, a regra do estelionato prevaleceria sobre a imputação genérica de lavagem, conforme o princípio da especialidade.
A exposição de motivos da Lei nº 9.613/98 afirma que a norma alcança ações que resultem na ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes dos crimes previstos na legislação. A análise também considera que o uso de terceiros pode ocultar a titularidade real e a origem dos recursos.
Quando a lavagem pode continuar sendo aplicada
A cessão da conta não necessariamente esgota a conduta. Se a operação fizer parte de um processo mais amplo e sofisticado de ocultação patrimonial, destinado posteriormente a conferir aparência lícita ao dinheiro, pode permanecer o enquadramento por lavagem. Para isso, é necessário que o agente tenha intenção de inserir os valores no sistema financeiro com aparência de legalidade.
Assim, a regra específica tende a ser aplicada aos casos de mera cessão de conta para a passagem de recursos de origem delitiva. Já operações que envolvam etapas adicionais de ocultação podem continuar submetidas à Lei de Lavagem de Dinheiro.
Quando a acusação tiver usado a lei antilavagem, mas os fatos demonstrarem somente a cessão da conta, a norma do estelionato poderá retroagir. Essa mudança pode fundamentar a revisão de condenações definitivas, constituindo exceção à proteção conferida pela coisa julgada. A definição deverá ser feita pelos tribunais superiores.


