SÃO PAULO — Uma operadora de plano de saúde deverá reativar o contrato empresarial coletivo que atendia cinco pessoas. A decisão é da juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, do Juízo Titular II – 25ª Vara Cível – Foro Central Cível (SP), que considerou irregular o cancelamento por inadimplência sem notificação prévia ao titular.
O plano havia sido encerrado depois do vencimento de três mensalidades consecutivas. A operadora não comunicou a existência da dívida nem informou previamente sobre o fim do contrato. O titular afirmou que só soube da pendência por meio do corretor e que, assim que tomou conhecimento, pagou os valores atrasados. Mesmo assim, a empresa recusou a reativação.
Na ação, o titular sustentou que o cancelamento não poderia ocorrer sem aviso para permitir a regularização da mora. Também informou que um dos beneficiários era um idoso de 91 anos submetido a quimioterapia contínua.
A operadora alegou que a inadimplência havia durado mais de 60 dias e que essa situação autorizaria o cancelamento unilateral. Defendeu ainda que o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde não se aplicaria a contratos coletivos empresariais.
Aplicação das regras de proteção ao consumidor
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. Para a juíza, embora o contrato fosse empresarial coletivo, a contratação envolvia uma microempresa, poucas pessoas beneficiárias e usuários que eram os destinatários finais do serviço.
A decisão também registrou que a própria operadora informou, em canais de atendimento, não ter enviado aviso sobre a dívida. Segundo a magistrada, a conduta contrariou o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde e violou a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, além das regras do Código de Defesa do Consumidor.
“Imediatamente após ter conhecimento informal da pendência em 22/01/2026, a autora diligenciou perante a central de atendimento da ré”, afirmou a juíza.
Além de ordenar o restabelecimento do plano, a sentença declarou inexigível a cobrança de uma das mensalidades, que já havia sido paga pelos titulares. O advogado Gustavo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou em favor da parte autora.


