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Justiça

Justiça manda reativar plano empresarial cancelado sem aviso de dívida

Decisão considerou irregular o cancelamento de plano que atendia cinco pessoas após três mensalidades em atraso, sem notificação prévia.

Justiça manda reativar plano empresarial cancelado sem aviso de dívida

Uma operadora de plano de saúde deverá reativar o contrato empresarial coletivo que atendia cinco pessoas. A decisão é da juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, do Juízo Titular II – 25ª Vara Cível – Foro Central Cível (SP), que considerou irregular o cancelamento por inadimplência sem notificação prévia ao titular.

O plano havia sido encerrado depois do vencimento de três mensalidades consecutivas. A operadora não comunicou a existência da dívida nem informou previamente sobre o fim do contrato. O titular afirmou que só soube da pendência por meio do corretor e que, assim que tomou conhecimento, pagou os valores atrasados. Mesmo assim, a empresa recusou a reativação.

Na ação, o titular sustentou que o cancelamento não poderia ocorrer sem aviso para permitir a regularização da mora. Também informou que um dos beneficiários era um idoso de 91 anos submetido a quimioterapia contínua.

A operadora alegou que a inadimplência havia durado mais de 60 dias e que essa situação autorizaria o cancelamento unilateral. Defendeu ainda que o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde não se aplicaria a contratos coletivos empresariais.

Aplicação das regras de proteção ao consumidor

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. Para a juíza, embora o contrato fosse empresarial coletivo, a contratação envolvia uma microempresa, poucas pessoas beneficiárias e usuários que eram os destinatários finais do serviço.

A decisão também registrou que a própria operadora informou, em canais de atendimento, não ter enviado aviso sobre a dívida. Segundo a magistrada, a conduta contrariou o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde e violou a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, além das regras do Código de Defesa do Consumidor.

“Imediatamente após ter conhecimento informal da pendência em 22/01/2026, a autora diligenciou perante a central de atendimento da ré”, afirmou a juíza.

Além de ordenar o restabelecimento do plano, a sentença declarou inexigível a cobrança de uma das mensalidades, que já havia sido paga pelos titulares. O advogado Gustavo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou em favor da parte autora.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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