SÃO PAULO — O Supremo Tribunal Federal afastou dispositivos da legislação paulista que ampliavam a cobrança do IPVA sobre veículos de empresas locadoras. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4.376, cujo acórdão foi publicado em 18 de setembro.
Para o STF, a circulação, a locação ou a disponibilização do veículo em um Estado não são, isoladamente, critérios suficientes para a cobrança do imposto. O IPVA deve considerar a sede ou o domicílio tributário efetivo do contribuinte, com a presunção de que o veículo está registrado nesse local.
O tribunal também afastou a responsabilidade pelo pagamento do IPVA atribuída à empresa locatária, a sócios, administradores e agentes públicos.
A tese foi defendida pelo escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi, Consultores e Advogados. Valter de Souza Lobato fez sustentação oral pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação. Tiago Conde Teixeira sustentou pela Associação Nacional das Empresas de Aluguel de Veículos (Anav), que participou do processo como amicus curiae.


