A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou um condomínio a impedir que um proprietário ofereça seu imóvel para aluguel de curta temporada, em modelo associado a plataformas como o Airbnb. Para o colegiado, a alta rotatividade de hóspedes descaracteriza a locação por temporada e altera a finalidade estritamente residencial do prédio.
O julgamento foi concluído em 18 de agosto, após ter começado em junho de 2024 e sido interrompido por sucessivos pedidos de vista. A decisão aplicou o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ em maio de 2026, embora o órgão tenha suspendido, naquele mês, os processos sobre o tema em todo o país para aguardar a definição de uma tese vinculante pelo rito dos repetitivos.
Limites ao direito de propriedade
A corrente vencedora foi formada pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, pela ministra Isabel Gallotti e pelo ministro Raul Araújo, responsável pelo voto-vista que desempatou o julgamento. O entendimento é que o aluguel de curta duração pode desvirtuar o caráter residencial do imóvel e violar a convenção de condomínio.
Segundo a maioria, o direito de propriedade não é absoluto e deve respeitar limites previstos na Constituição Federal, no Código Civil e na legislação específica dos condomínios edilícios. Dessa forma, quando a convenção proíbe o uso da unidade para finalidade diferente da residencial, o condomínio pode impedir a exploração por meio de plataformas de locação.
Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Para eles, o direito de propriedade prevalece sobre a convenção quando não houver proibição expressa desse tipo de atividade.
A possibilidade de restringir os aluguéis de curta temporada depende do perfil e das regras de cada condomínio. A proibição não é automática: pode ser adotada pelo condomínio que não quiser permitir a alta rotatividade de locatários associada às plataformas. A 2ª Seção ainda deverá confirmar essa orientação no julgamento destinado à fixação da tese vinculante, sob relatoria de Raul Araújo.


