A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de um leilão extrajudicial porque a devedora não foi intimada pessoalmente sobre o evento. Para o colegiado, mensagens eletrônicas não substituem a exigência de comprovação de que o fiduciante teve ciência efetiva do leilão.
O caso envolve um banco e uma mulher que havia sido proprietária do imóvel. O bem foi consolidado em nome da instituição financeira, mas a devedora contestou a validade do leilão com base no artigo 27, parágrafo 2-A, da Lei 9.514/1997.
O banco afirmou que havia comunicado a mulher por e-mails e telegramas. Em fevereiro, porém, a ministra Daniela Teixeira, relatora do processo, deu provimento ao recurso especial apresentado pela devedora e determinou a anulação do leilão. Na decisão, considerou que o simples envio de correspondências não atendia à exigência legal de intimação pessoal.
A instituição financeira apresentou agravo interno contra a decisão. Por unanimidade, a 3ª Turma rejeitou o recurso e manteve o entendimento anterior. Daniela Teixeira explicou que a decisão estava amparada na Súmula 568 do STJ, que permite ao ministro dar ou negar provimento a recurso quando há entendimento dominante no tribunal sobre o tema.
O advogado Orlando Anzoategui Jr., que representou a devedora, disse que “o julgamento colegiado é especialmente relevante porque confirma a aplicação concreta da exigência de intimação pessoal do devedor antes da realização do leilão”. Para ele, a medida garante que o devedor tenha ciência do ato que pode levar à alienação do imóvel.
Com a rejeição do agravo, ficou preservada a decisão favorável à devedora. O processo é identificado como AgInt no REsp 2.154.389.


