BARBACENA — A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve as moradias construídas em um terreno público de Barbacena e reconheceu a validade da desafetação da área, que deixou de ter uma função pública específica. O colegiado também rejeitou o pedido para demolir as casas.
As residências foram construídas para abrigar famílias que viviam em uma área com risco de desabamento. A autorização veio da Lei municipal nº 4.402/2012. O terreno era vago e, conforme laudos periciais, não havia prejuízo ambiental nem utilização comunitária da área como praça.
O Ministério Público de Minas Gerais alegou que uma área institucional não poderia ser alterada para atender interesses particulares. Para o órgão, a medida contrariava o artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo Urbano, e não atendia ao interesse público. Também foi pedido que os moradores pagassem indenização por danos morais coletivos.
A primeira instância decidiu manter as habitações por considerar que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano não poderia ser aplicada de maneira absoluta em uma situação excepcional. O recurso foi analisado pelo TJ-MG, e o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve esse entendimento.
Fundamentos do tribunal
O relator afirmou que a autonomia municipal está protegida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Segundo ele, a lei trata principalmente da atuação do loteador privado e não impede que o município adote soluções para situações urgentes, quando houver interesse público.
A existência desse interesse também foi associada a um abaixo-assinado da comunidade local, que indicou apoio à decisão da prefeitura. Para o desembargador, a demolição seria incompatível com a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, pois provocaria novo desabrigo para famílias em situação de vulnerabilidade social.
“Determinar a demolição das residências, após mais de uma década de sua construção e consolidação, importaria em causar novo desabrigo a essas famílias”, afirmou Arnaldo Maciel.
O acórdão também relacionou a medida aos princípios da política urbana previstos no artigo 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, instituído pela Lei 10.257/2001. O relator disse que o direito à cidade sustentável, que inclui moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana e lazer, deve ser analisado em conjunto com outros direitos fundamentais.
O colegiado negou provimento ao recurso. Nos embargos de declaração, o Ministério Público Federal sustentou que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano não havia sido aplicada. O tribunal, porém, concluiu que a norma não deve ser interpretada de forma absoluta diante da Constituição e que o acórdão era coerente.
Os moradores foram representados pelo advogado Alex Guedes dos Anjos, que afirmou que a decisão reconhece que a proteção urbanística deve considerar a função efetivamente exercida pelo imóvel e o direito fundamental à moradia.


