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Justiça

TJ-MS diz que prisão preventiva exigia fato novo após liberdade provisória

Câmara criminal concluiu que o mesmo juízo não poderia mudar a decisão sem nova circunstância ou descumprimento de cautelares.

TJ-MS diz que prisão preventiva exigia fato novo após liberdade provisória

SÃO GABRIEL DO OESTE (MS) — A prisão preventiva de um homem acusado de violência psicológica e dano, em contexto de violência doméstica, foi revogada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Por unanimidade, os desembargadores restabeleceram a liberdade provisória concedida anteriormente pela Justiça.

A decisão foi tomada após Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. A defesa questionou a legalidade da prisão decretada pela 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste (MS) menos de 24 horas depois da concessão da liberdade provisória, durante audiência de custódia.

Fundamentação do tribunal

O réu havia sido preso em flagrante. Na audiência, o juízo determinou sua soltura com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares. Antes do cumprimento do alvará de soltura, porém, a vítima relatou a um oficial de Justiça que tinha medo de ser morta. O relato levou o juízo a reconsiderar a decisão e a decretar a prisão preventiva, sob o argumento de que havia risco atual.

Para o desembargador Waldir Marques, relator do caso, a decisão inicial já havia reconhecido que as medidas cautelares eram suficientes para proteger a ordem pública e a vítima. Na avaliação dele, não foi apresentada circunstância nova que permitisse revisar esse entendimento. A simples mudança de convencimento baseada em fatos que já eram conhecidos não justificaria a prisão.

O relator também afirmou que o Direito Processual brasileiro impede que o juízo da mesma instância altere uma decisão já tomada, para evitar insegurança jurídica. Atos jurisdicionais alcançados pela preclusão pro judicato só podem ser revistos pelo juízo de 2º grau, conforme a fundamentação apresentada no julgamento.

Medidas mantidas

A decisão ressaltou que a proteção da vítima continua assegurada pelas medidas protetivas e pelas cautelares determinadas anteriormente. Entre elas estão a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar e a proibição de aproximação e de contato.

O defensor público Bruno Augusto de Resende Louzada afirmou que a defesa reconhece a legitimidade da proteção da ofendida e que as medidas protetivas permanecem em vigor. Para ele, o temor relatado não poderia ser tratado como fato novo porque já existia e constava dos autos quando a prisão em flagrante foi analisada.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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