BRASÍLIA — A União não pode reter mercadorias importadas para forçar o pagamento de diferenças tributárias quando o contribuinte apresentou impugnação administrativa. A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou a continuidade do desembaraço aduaneiro e o reembolso das despesas processuais ao contribuinte.
O colegiado manteve sentença da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O caso começou após a identificação de erro na classificação fiscal durante o despacho aduaneiro. A União condicionou a liberação dos produtos ao recolhimento dos tributos considerados devidos.
A importadora apresentou manifestação de inconformidade. Depois, o Fisco lavrou auto de infração e a empresa formalizou impugnação administrativa. Ainda assim, os itens permaneceram retidos. A contribuinte então ajuizou ação para obter a liberação das mercadorias, pedido acolhido em primeira instância.
Fundamentação do tribunal
No recurso, a União alegou que a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que impede a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, não seria aplicável à tributação aduaneira. Também citou o Tema 1.042, no qual o STF considerou constitucional condicionar o despacho e a liberação aduaneira de bens importados ao pagamento de diferenças tributárias.
A empresa argumentou que o precedente não alcançava a situação analisada, pois havia impugnação administrativa. Conforme o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, esse procedimento suspende a exigibilidade do crédito.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, aplicou distinção ao Tema 1.042. Para ele, a tese do Supremo não definiu o procedimento aplicável quando a exigência fiscal é contestada pelo importador e tem sua exigibilidade suspensa.
“o Tema 1.042 não solucionou a controvérsia infraconstitucional acerca das consequências decorrentes da impugnação administrativa da exigência fiscal”, afirmou o relator.
Pedro Braga Filho também ressaltou que a jurisprudência do TRF-1 aplica a Súmula 323 à tributação aduaneira. A liberação não impede a União de constituir eventual diferença tributária, aplicar as penalidades cabíveis e prosseguir com a análise da impugnação. O tribunal considerou inadequada a retenção dos bens para pressionar o pagamento de obrigação cuja existência é contestada.
O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou em favor do contribuinte.


