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Justiça

Tribunal anula prisão por edital sem tentativa de intimação no endereço correto

Colegiado determinou a soltura de homem cuja pena alternativa foi convertida em prisão sem intimação pessoal válida.

Tribunal anula prisão por edital sem tentativa de intimação no endereço correto

GUAÍRA (PR) — A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a conversão de penas restritivas de direitos em prisão e determinou, por unanimidade, a soltura de um homem. O colegiado entendeu que a intimação por edital foi realizada antes de uma tentativa válida de notificação pessoal no endereço correto registrado nos autos.

O caso começou na 1ª Vara Federal de Guaíra. O juízo informou ter tentado localizar pessoalmente o réu para o início do cumprimento das penas substitutivas, mas a diligência ocorreu em endereço diferente daquele indicado na petição inicial do cumprimento da pena. A decisão também registrou que ele havia mudado de residência sem comunicar previamente.

Após a tentativa, o magistrado determinou a intimação por edital, medida aplicável quando são esgotados os meios de cientificação. O acusado não respondeu à convocação, e a pena de prisão foi declarada.

A defesa argumentou que não houve intimação pessoal efetiva sobre a abertura do procedimento nem sobre a audiência designada. Também apontou que o juízo não utilizou canais virtuais, como o WhatsApp, embora o número de telefone do réu constasse nos autos e já tivesse sido usado em intimações anteriores.

Fundamentação

O relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, afirmou que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade depende do descumprimento injustificado da obrigação imposta e deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. A decisão citou o artigo 181, §1º, da Lei de Execução Penal e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Para o relator, a intimação por edital só é cabível depois do esgotamento dos meios razoáveis para localizar presencialmente o acusado. “A utilização prematura da via editalícia, sem a prévia diligência no endereço correto já constante dos autos, vulnera frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, afirmou.

O colegiado concluiu que não houve intimação pessoal válida e que não ficou demonstrado que o apenado tivesse se ocultado deliberadamente. Por isso, afastou a regressão de regime e a reconversão da pena para prisão em regime fechado. O réu foi representado pelo advogado Arthur Cesar do Valle Mazur.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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