O quórum completo dos Tribunais Regionais Eleitorais é condição para a validade de julgamentos que possam resultar em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas. A exigência está prevista no artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.165/2015.
A norma determina que decisões sobre essas matérias só sejam tomadas com a presença de todos os integrantes do tribunal. A alteração aproximou a disciplina aplicável aos tribunais regionais daquela já prevista para o Tribunal Superior Eleitoral no artigo 19 do Código Eleitoral.
Alcance da exigência
O Tribunal Superior Eleitoral entende que a regra também deve ser observada em julgamentos de registro de candidatura, embora essa hipótese não apareça de forma expressa na redação do dispositivo. A finalidade é reforçar a segurança das deliberações relacionadas a sanções consideradas pelo tribunal no julgamento da matéria, ampliando o debate entre seus integrantes.
A ausência de quórum completo afeta a regularidade do julgamento. Para a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento da exigência caracteriza nulidade absoluta, com prejuízo presumido. Há controvérsia, porém, sobre a possibilidade de reconhecimento do vício quando ele não é alegado no momento adequado.
O entendimento também registra que a nulidade não pode ser corrigida com base em questões formais, na instrumentalidade das formas ou na preclusão quando a falta de quórum compromete a própria formação da decisão colegiada.
Exceção em situações duradouras
A composição dos Tribunais Regionais Eleitorais pode criar dificuldades para a manutenção do quórum completo de 7 julgadores. Os integrantes ocupam os cargos temporariamente, em mandato de um biênio. Além disso, o preenchimento das vagas destinadas a juristas depende da formação de lista tríplice e do encaminhamento posterior ao Presidente da República, procedimento que pode levar à vacância por períodos duradouros.
Em situações absolutamente excepcionais, o Tribunal Superior Eleitoral admite a relativização da regra quando a falta de um ou mais integrantes decorrer de circunstâncias duradouras. Essa possibilidade depende da demonstração, no caso concreto, de causas razoáveis que comprovem a impossibilidade material e insuperável de completar o colegiado.
A exceção não autoriza, de forma automática, o julgamento com o quórum possível. A orientação do Tribunal Superior Eleitoral é que a preservação da totalidade dos 7 julgadores continue sendo a regra, afastada apenas quando a situação concreta inviabilizar sua observância por período duradouro.
Assim, o artigo 28, § 4º, tem aplicação obrigatória e seu descumprimento produz nulidade absoluta. A flexibilização é admitida somente em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa específica para a impossibilidade de reunir todos os integrantes do tribunal.


