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Justiça

Precedentes do TSE sustentam contagem de votos de Garotinho

Especialistas afirmam que os votos do candidato devem ser considerados, o que manteria o segundo turno no Rio de Janeiro.

Precedentes do TSE sustentam contagem de votos de Garotinho

Os votos atribuídos a Anthony Garotinho (Republicanos) no primeiro turno para governador do Rio de Janeiro devem ser contabilizados, segundo especialistas em direito eleitoral. A avaliação se baseia em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que diferenciam votos dados a candidatos com registro indeferido daqueles anulados por decisão do próprio eleitor.

A coligação de Eduardo Paes (PSD) pediu, nesta terça-feira (6/10), que o TSE reconheça os votos de Garotinho. A medida manteria o segundo turno entre Paes e Douglas Ruas (PL).

Ruas recebeu 49,27% dos votos válidos, o equivalente a 4.270.934 votos. Paes ficou com 42,76%, ou 3.706.901 votos. Garotinho terminou em terceiro, com 3,17% e 274.331 votos. A candidatura dele havia sido indeferida, e a validade dos votos será analisada pelo TSE.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou o registro por considerar que Garotinho está com os direitos políticos suspensos por oito anos, em razão de uma condenação por improbidade administrativa. Na sexta-feira (2/10), o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do caso no TSE, determinou que os votos fossem classificados como anulados sub judice. Garotinho recorreu, mas desistiu do pedido na segunda-feira (5/10), afirmando ser “perseguido”.

Entendimento do tribunal

Em consulta do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o TSE estabeleceu que votos de candidatos com registro sob análise judicial não devem ser equiparados aos votos nulos decorrentes de erro ou de manifestação apolítica. A corte também definiu que a junta eleitoral deve proclamar o candidato com a maioria dos votos válidos, sem contar os votos brancos e nulos, mas pode rever o resultado caso o registro de um candidato seja posteriormente deferido.

A jurisprudência foi aplicada em processo sobre a eleição de Belford Roxo. O ministro Henrique Neves da Silva afirmou que, em municípios com mais de 200 mil eleitores, os votos dados a candidatos que disputaram o primeiro turno com registro indeferido e recurso pendente devem ser considerados para decidir se haverá segundo turno. A decisão foi unânime no TSE (MS 0602028-24.2016.6.00.0000).

O artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) permite que o candidato cujo registro foi indeferido pratique atos de campanha e mantenha o nome na urna eletrônica enquanto a situação estiver sob análise. Para Neves, somente uma decisão definitiva sobre o indeferimento pode afastar os votos, o que pode ocorrer depois do segundo turno.

Outro precedente citado envolve a eleição municipal de Alvarães e Tefé, no Amazonas. O TSE determinou novo pleito depois de concluir que os votos de um candidato inelegível, que havia recebido 54% dos votos válidos, não deveriam ser confundidos com votos nulos por escolha do eleitor. A decisão foi tomada por maioria (AgR-REspe 35.888).

Avaliação de especialistas

Wallace Corbo, professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), afirmou que os precedentes indicam a necessidade de contabilizar os votos de Garotinho. Para ele, a candidatura chegou às urnas e foi escolhida pelos eleitores, ainda que o registro estivesse sob questionamento.

Rafael Oliveira, professor de Direito Administrativo do Ibmec, também distinguiu os votos dados a um candidato inelegível daqueles em que o eleitor manifesta a intenção de não escolher nenhum concorrente. Flávia Bahia, professora de Direito Constitucional da FGV Direito Rio, declarou que a contagem preserva a soberania popular e se aplica às eleições para governador por simetria com as regras constitucionais destinadas à Presidência da República.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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