O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ainda não definiu se a exigência de coincidência do repouso semanal com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas, deve ser aplicada a trabalhadores submetidos à escala 5×1. A controvérsia está no Tema 49 dos recursos de revista repetitivos, afetado em 24 de fevereiro de 2025.
A questão ganhou novo contorno porque parte dos processos envolve acordos ou convenções coletivas que estabelecem a escala e a frequência da folga dominical. A interpretação defendida é que a futura tese do TST não deve alcançar esses casos, pois o objeto afetado não teria incluído a validade da negociação coletiva.
Limites do Tema 49
A questão submetida ao tribunal trata da possibilidade de aplicar, por analogia, a regra do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, voltada ao trabalho aos domingos no comércio, em conjunto com a Súmula 146 do TST. A referência legislativa do tema também inclui o artigo 7º, XV, da Constituição e o artigo 67 da CLT.
Não foram incluídos no recorte o artigo 7º, XXVI, da Constituição, o artigo 611-A da CLT nem o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Esses dispositivos e precedentes tratam da força das normas coletivas e da possibilidade de negociação sobre direitos trabalhistas.
Em 11 de novembro de 2025, o relator, ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, determinou a suspensão, no TST, dos recursos de revista e de embargos relacionados à matéria afetada. A decisão foi publicada no dia 13. As Turmas, porém, continuaram julgando casos de escala 5×1 prevista em norma coletiva em 2026, com conclusões diferentes.
O artigo 896-C, § 16, da CLT determina que uma decisão repetitiva não seja aplicada quando a situação de fato ou de direito for distinta daquela analisada no processo usado como referência. A distinção sustentada é que uma tese baseada em analogia não resolveria situações nas quais a escala e a periodicidade da folga foram expressamente disciplinadas por negociação coletiva.
Analogia e negociação coletiva
A analogia serve para integrar o direito quando não existe disposição legal ou contratual aplicável. Assim, onde houver acordo ou convenção coletiva regulando a frequência do descanso dominical, não haveria lacuna a ser preenchida pela regra destinada ao comércio.
A Lei 10.101/2000 determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas outras normas e condições definidas em negociação coletiva. O argumento contrário é que essa periodicidade representaria um piso constitucional decorrente do artigo 7º, XV. O texto constitucional, contudo, assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, sem indicar uma frequência específica.
A Reclamação 44.605, analisada pela 2ª Turma do Supremo, reconheceu a relação entre a discussão sobre a escala 5×1 e o Tema 1.046. Na decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a periodicidade do repouso dominical é disciplinada pela legislação infraconstitucional, especialmente pela Lei 10.101/2000 e pela Lei 11.603/2007.
Na Reclamação 52.169, o ministro Dias Toffoli cassou decisão regional que havia restringido cláusula de acordo coletivo sobre a escala 5×1. O ministro também relacionou ao Tema 1.046 a avaliação de uma norma coletiva que prevê periodicidade diferente daquela estabelecida na legislação.
Decisões divergentes no TST
O Tema 1.046 estabeleceu que acordos e convenções coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que sejam preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O artigo 611-A, I, da CLT prevê a prevalência do negociado sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TST validou convenções que previam coincidência do descanso dominical pelo menos a cada sete semanas. A 6ª Turma adotou a mesma orientação em outro processo. Em 2026, a 1ª Turma restabeleceu sentença que havia rejeitado o pagamento em dobro do trabalho aos domingos em caso no qual a norma coletiva estabelecia a coincidência dominical a cada sete semanas.
Em sentido diferente, a 2ª Turma considerou que a norma coletiva só poderia ser aplicada se respeitasse a periodicidade de três semanas. A 3ª Turma entendeu que a matéria seria de ordem pública e não poderia ser negociada coletivamente. A 7ª Turma invocou a proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador.
A distinção entre os processos com e sem norma coletiva também aparece em decisão da 6ª Turma. Em 2025, o colegiado afastou o Tema 1.046 porque o acórdão regional não registrava a existência de norma coletiva sobre a escala.
Questão a ser definida
A escala 5×1 assegura uma folga após cinco dias de trabalho, mas não necessariamente faz o descanso coincidir com o domingo a cada três semanas. Para a corrente favorável à negociação, o repouso não é eliminado nem reduzido quando ocorre em outro dia, e a cláusula coletiva preserva a coincidência dominical dentro de um ciclo definido.
O artigo 611-B, IX, da CLT considera ilícita a supressão ou redução do repouso semanal remunerado. Já o artigo 8º, § 3º, da CLT determina que o exame judicial das normas coletivas observe a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
A tese defendida é que o Tema 49 deve permanecer restrito à extensão, por analogia, da regra aplicável ao comércio. Nos casos em que uma negociação coletiva regula a escala 5×1 e a periodicidade da folga dominical, a controvérsia seria própria do Tema 1.046, e não da questão afetada no recurso repetitivo.
O Pleno do TST ainda deverá fixar a tese. A decisão terá de definir se a periodicidade prevista na legislação do comércio alcança situações disciplinadas por acordo ou convenção coletiva e como essa análise se relaciona com os limites constitucionais à negociação.

