SÃO PAULO — A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o direito de uma trabalhadora a aderir a um plano de demissão voluntária (PDV) criado durante seu aviso prévio indenizado. Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso de uma fabricante de automóveis, que deverá pagar as parcelas previstas no programa.
O relator, ministro Augusto César, afirmou que a projeção do aviso prévio mantinha o contrato de trabalho em vigor no período destinado às adesões. Para ele, não é possível restringir direitos facultativos do trabalhador durante o aviso, incluindo a participação em um programa de desligamento incentivado.
A trabalhadora foi contratada em 2011 como alimentadora de linha de produção e dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021. A baixa definitiva na carteira de trabalho ocorreu em 14 de outubro, considerando a projeção do aviso prévio.
Programa e decisões anteriores
O PDV foi instituído em 8 de outubro de 2021, com prazo de adesão de 8 a 29 de outubro. As condições incluíam o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, um incentivo financeiro de 12 salários e seis meses de vale-alimentação de R$ 250.
A empregada afirmou que a empresa já havia planejado o programa e que sua dispensa teria impedido a participação. Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Sumaré (SP) negou o pedido. A sentença considerou que ela havia sido comunicada da dispensa antes da vigência do PDV e que não havia expectativa de direito porque o programa teria sido implementado quando o vínculo já não vigorava.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a decisão. A 1ª Turma concluiu que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato e o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Como o período de adesão coincidiu com a projeção do aviso, reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento das verbas do programa.
No TST, a fabricante alegou que o tribunal regional não havia analisado diversas premissas apresentadas pela empresa. Augusto César entendeu que não houve omissão, mas discordância da ré em relação à conclusão adotada. O acórdão regional, segundo o relator, confirmava que o contrato estava vigente durante o prazo de adesão, independentemente de a empregada não estar trabalhando ou de não ser considerada uma colaboradora ativa.


