A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a prorrogação de um contrato de experiência sem a emissão de um novo documento. Para o colegiado, basta que a possibilidade esteja prevista no contrato original e que o período total não ultrapasse 90 dias, limite estabelecido no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso envolve uma indústria farmacêutica e um analista de compliance. Assinado em janeiro de 2024, o contrato previa inicialmente 45 dias e autorizava a prorrogação. Sem uma renovação por escrito, a empresa dispensou o trabalhador após 89 dias e pagou as verbas rescisórias correspondentes ao encerramento de um vínculo de experiência.
O analista afirmou na ação que, depois dos 45 dias iniciais, a relação deveria ser considerada por prazo indeterminado. Com esse entendimento, pediu que o fim do contrato fosse tratado como dispensa sem justa causa.
Decisões anteriores
A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido. Para o juízo, a prorrogação poderia ser tácita ou expressa, desde que estivesse prevista no contrato e respeitasse o limite de 90 dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, modificou a decisão. Embora tenha reconhecido a possibilidade de prorrogação tácita, o tribunal entendeu que a duração da extensão deveria ter sido definida previamente. Como o contrato não indicava a data de término da prorrogação, o TRT-18 considerou encerrada a validade do período de experiência após os 45 dias iniciais.
No TST, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, aplicou entendimento diferente. Ele citou a Súmula 188, segundo a qual a prorrogação é admitida quando o limite máximo é respeitado, sem exigência de formalidade específica.
A decisão foi unânime. Os embargos apresentados depois tiveram seguimento negado pelo presidente da 4ª Turma, ministro Ives Gandra Filho.


