A discussão sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) está concentrada nos limites da autonomia dos entes federativos para definir atividades sujeitas a licença, escolher procedimentos e estabelecer critérios de porte e potencial poluidor. O ponto central é saber até onde essa descentralização pode avançar sem reduzir o nível mínimo de proteção ambiental definido nacionalmente.
A LGLA — Lei 15.190/2025 — preservou a competência do Conama para estabelecer padrões nacionais de qualidade ambiental. A lei também manteve a exigência de observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e orientou o licenciamento pela prevenção do dano, pelo desenvolvimento sustentável, pela avaliação de impactos e pela cooperação federativa.
O papel dos padrões ambientais
A Constituição de 1988 combina a proteção do meio ambiente com a atividade econômica. O artigo 225 assegura o direito ao meio ambiente equilibrado, enquanto o artigo 170, VI, determina que a ordem econômica observe a defesa ambiental, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto das atividades.
Nesse sistema, os padrões de qualidade ambiental funcionam como referências técnicas e jurídicas para controlar emissões, efluentes, ruídos, resíduos e outras formas de pressão sobre água, ar, solo e demais meios receptores. A Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA, instituída pela Lei 6.938/1981, incluiu entre seus instrumentos o estabelecimento desses padrões, a avaliação de impactos e o licenciamento.
A PNMA também considera poluição a degradação que lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Por isso, os parâmetros servem para avaliar a viabilidade de empreendimentos, definir tecnologias e medidas de controle, estabelecer condicionantes e verificar o desempenho durante a instalação e a operação.
A regulamentação pode abranger a qualidade do meio receptor, os limites de emissão ou lançamento e padrões de desempenho tecnológico. Entre as referências citadas estão a Resolução Conama 506/2024, sobre qualidade do ar, e as regras de enquadramento dos corpos de água e lançamento de efluentes previstas na Resolução Conama 357/2005 e na norma do Conama de setembro de 2026, que revogou a Resolução 430/2011.
Competências e cooperação federativa
A PNMA atribuiu ao Conama a competência para estabelecer normas, critérios e padrões relacionados ao licenciamento e ao controle da qualidade ambiental. O Decreto 99.274/1990 reproduziu essa atribuição e autorizou estados, Distrito Federal e municípios a regionalizar medidas do Sisnama por meio de normas supletivas e complementares, respeitada a legislação federal.
A repartição administrativa da competência para licenciar, porém, não poderia ser definida apenas por resolução. A Constituição exigia lei complementar, o que levou à edição da Lei Complementar 140/2011. A norma estabeleceu a regra do licenciamento por um único ente federativo, sem eliminar as atuações supletiva e subsidiária previstas em seu texto.
O STF reconheceu a constitucionalidade da LC 140 no julgamento da ADI 4.747 e conferiu interpretação conforme aos artigos 14, §4º, e 17, §3º. A decisão preservou a atuação supletiva em situações de omissão, demora desproporcional ou insuficiência da tutela fiscalizatória.
Simplificação e controle
A LGLA disciplina licenças, estudos ambientais, planos de controle e monitoramento, renovação, condicionantes, hipóteses de não sujeição e procedimentos simplificados. A lei também criou incentivos para quem adota tecnologia, programa de gestão ou outra medida capaz de superar os padrões e critérios legais.
A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) passou a alcançar empreendimentos simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, desde que sejam conhecidas as características da região, as condições de instalação e operação, os impactos da tipologia e as medidas de controle. A Lei 15.300/2025 introduziu exclusões e vedações supervenientes.
A simplificação, contudo, não elimina os padrões de emissão ou de qualidade do corpo receptor. A mesma lógica vale para as hipóteses de dispensa ou não sujeição ao licenciamento. A LGLA preserva a fiscalização, as sanções e outras autorizações e obrigações ambientais. Uma atividade sem licença continua sujeita aos limites ambientais e à responsabilidade por eventual degradação.
O artigo 14 estabelece uma ordem entre prevenção, mitigação e compensação, com exigência de nexo causal e proporcionalidade das condicionantes. Os artigos 7º e 16 permitem revisar condicionantes diante de impactos imprevistos, alterações relevantes ou inefetividade técnica. Já os estudos ambientais devem fornecer base para avaliar impactos, alternativas, medidas de controle, riscos e a qualidade ambiental futura.
Controle constitucional
As ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007 e a ADC 102, ainda pendentes de julgamento, discutem pontos como a não sujeição ao licenciamento, a renovação automática, a ampliação da LAC, os limites das condicionantes, a regularização corretiva e a repartição de competências.
A Procuradoria-Geral da República considerou inconstitucionais os artigos 3º, XXXV e XXXVI, 4º, §1º, e 8º, por entender que a abertura normativa poderia comprometer a competência da União para editar normas gerais e afetar o pacto federativo. Também contestou os artigos 7º, §4º, 9º, 10, 11, 14 e 22 sob a perspectiva da proteção insuficiente.
O debate inclui ainda a incorporação da variável climática ao conceito de qualidade ambiental. Na ADPF 708, o STF reconheceu que a proteção do clima decorre do artigo 225 da Constituição e que as metas de redução de gases de efeito estufa assumidas no Acordo de Paris devem servir de referência para o licenciamento e as avaliações de impacto.
A aplicação dos padrões depende da capacidade de monitoramento dos órgãos do Sisnama. A fiscalização por amostragem prevista para a LAC e a ampliação dos ritos simplificados exigem estrutura orçamentária, técnica e tecnológica. Nesse arranjo, a LGLA pode reduzir formalidades e ajustar procedimentos ao risco ambiental, desde que a simplificação não afaste os limites materiais de proteção definidos pela PNMA, pela legislação complementar e pelas normas do Sisnama.


